A 8ª Câmara Criminal do TJRS  decidiu, de modo unânime, condenar dois jovens, estudantes veteranos do  curso de Economia da Fundação Universidade de Rio Grande (FURG), que  tentaram estupraram uma universitária durante festa de recepção de  calouros. O julgamento aconteceu no dia 28/5.
Caso
Em maio de 2008,  a vítima, ingressante no curso de Economia da FURG, participou de uma  festa promovida pelos veteranos em recepção aos calouros do curso  ocorrida em domicílio particular de um dos estudantes, localizado no  Balneário Cassino.
Durante a festa, incentivada pelos  estudantes seniores, a jovem ingeriu álcool e começou a passar mal. Ela  pediu auxílio a uma colega sua, também caloura, que lhe deu um pouco de  leite condensado, pretendendo fazê-la sentir-se melhor. Contudo, após  ingerir o doce, ela veio a desmaiar. Quando a estudante acordou,  encontrou-se na Delegacia de Polícia do balneário, acompanhada de  colegas e vestindo roupas que não eram suas.
Segundo testemunho dos colegas da vítima,  após desmaiar, as amigas levaram a garota a um dos quartos da casa,  acomodaram-na na cama e, antes de deixá-la, abriram a persiana do  cômodo, para que pudessem vê-la de fora do local. Eles afirmaram que,  durante a noite, revezavam-se para, de 15 em 15 minutos, ver como ela  estava.
Ocorre que, em determinado momento da  festa, os colegas notaram as persianas sendo baixadas, e correram para o  cômodo. Ao chegar, foram impedidos de entrar no quarto por um dos  rapazes, réus no processo. Conseguiram, contudo, ingressar no ambiente,  onde flagraram o outro réu, de calças baixas, e a vítima, sem as roupas  íntimas, desacordada e posicionada à beira da cama com as pernas  abertas.
Ao não encontrarem as suas roupas, que  haviam sido escondidas pelos réus, os colegas, então, limparam a garota,  vestiram-na com outras e, em razão da gravidade do ocorrido, levaram-na  à delegacia para prestar queixa. Apenas na delegacia, por insistência  de uma das colegas, a vítima veio a acordar, ainda desnorteada.
Interrogados pela autoridade policial, um  dos rapazes confessou ter mantido relação sexual com a vítima,  afirmando, contudo, que não chegara a ejacular, e que a relação foi  consentida. Em depoimento no processo judicial, ele retratou-se, dizendo  que fora interpelado pelos amigos da garota antes de consumir o ato  sexual. 
Laudo de exame de conjunção carnal  atestou a necessidade de exames complementares de pesquisa de  espermatozoides na secreção vaginal da ofendida para se ter certeza da  consumação da conjunção carnal. O auto de exame de corpo de delito,  atentado ao pudor, consignou a ausência de vestígios de ato libidinoso  diverso. Exame de corpo de delito, lesão corporal, foi negativo quanto à  presença de agressão à integridade física e/ou à saúde da vítima. Por  fim, exame de secreção vaginal colhida da jovem constatou a ausência de  espermatozoides.
A vítima ingressou com queixa-crime contra os agressores perante o Poder Judiciário.
Pena
Em 1º grau, a Juíza de Direito Dóris  Muller Klug, da Comarca de Rio Grande, julgou parcialmente procedente a  ação e condenou os réus. 
Em relação ao estudante que impediu o auxílio dos amigos da vítima, ela fixou a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão. 
A respeito do outro réu, autor material do crime, a pena foi definida em 5 anos, 2 meses e 14 dias de reclusão.
O regime inicial carcerário fixado foi o fechado, em face da hediondez do delito.
As partes recorreram da decisão. A vítima  insurgiu-se contra o reconhecimento da tentativa, bem como contra a  não-fixação de valor mínimo reparatório pelos danos sofridos. Os réus  alegaram insuficiência de provas. 
Apelação
A Desembargadora Fabianne Breton Baisch, Relatora do recurso, manteve a sentença. 
Afirmou a julgadora, a respeito da ausência de provas, que a  questão de haver ou não esperma sobre o corpo da jovem acaba por se  constituir em dado circunstancial, de menor relevância, portanto, ao  deslinde da controvérsia.
O  querelado admitiu que estava mantendo relações sexuais com a jovem e foi  flagrado seminu, por sobre ela, também seminua, em nada influindo o  fato de ter ou não ejaculado sobre ela, discorreu a Relatora.
Sobre a ocorrência de conjunção carnal consumada, asseverou a magistrada que não restou suficientemente comprovada.
O que se colhe da prova produzida, então, disse a Desembargadora, é que, incontroverso, o querelante autor material  foi flagrado no interior do quarto onde estava a vítima, desmaiada,  esta última estando nua da cintura para baixo, com as pernas abertas, e,  ele, sobre a menina, com as bermudas e cuecas baixadas, o que ele não  nega, em verdade.
Em relação à fixação de valor mínimo  reparatório, afirmou que tal efeito foi estabelecido por lei posterior à  ocorrência dos fatos do caso, logo impossibilitada sua aplicação, porquanto a lei não pode retroagir para prejudicar os réus.
A Desembargadora afirmou, sobre o regime inicial, que as circunstâncias judiciais justificam perfeitamente a imposição de regime fechado, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP.
A julgadora ainda manifestou que a sentenciante, ao fixar a pena, beneficiou  grandemente os acusados, na medida em que tão só as consequências do  crime, pela gravidade, ensejavam incremento bem mais efetivo da  reprimenda. Contudo, relatou que não pôde reformar a decisão, pois a vítima não se insurgiu quanto ao apenamento.
Votaram em concordância com a Relatora os Desembargadores Dálvio Leite Dias Teixeira e Isabel de Borba Lucas.
Processo nº 70046513529