18.07.19

Dez motivos pelos quais a ACRIERGS concorda com a posição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a respeito da Operação Lava Jato.



Em concordância com as posições do Conselho Federal da OAB e também da amplíssima maioria de criminalistas atuantes no território gaúcho, a Associação de Advogadas e Advogados Criminalistas do Rio Grande do Sul – ACRIERGS - vem a público reforçar e renovar a posição retratada na nota de repúdio publicada em 10 de junho do corrente ano (https://bit.ly/2LngP8d), quando iniciados os vazamentos de mensagens trocadas entre agentes públicos envolvidos na Operação Lava Jato.

Assim considera porque as conversas:

(i)   Revelam ilícitos atos de orientação e de aconselhamento do juiz do caso a uma das partes, realizados com nítido propósito de aumentarem as chances de êxito da acusação (inclusive com indicação de pessoa para testemunhar e de documentos para juntar aos autos com a denúncia) - tudo a tornar o magistrado suspeito (art. 254, IV, do CPP), e, portanto, configurar a nulidade processual (art. 564, I, do CPP) nas ações penais e procedimentos de investigação em relação aos quais esse juiz tenha aconselhado o acusador (https://bit.ly/2Ke0ja3 e https://bit.ly/30DaKbq);

(ii) desnudam a conduta do juiz de primeira instância, mantida indevidamente em segredo, consistente em solicitar ao acusador para que envidasse esforços pela aceleração da tramitação de apelação criminal contra determinado réu, tudo a fim de mantê-lo preso (https://bit.ly/2F08faK);

(iii) mostram ilícito ajuste secreto entre acusador e juiz, com este anunciando que atrasaria a prolação de decisão judicial de envio ao STF de determinada investigação, esperando até que fosse oferecida denúncia criminal pelo acusador de primeira instância - de modo a induzir o STF a manter a competência jurisdicional de referido juiz e a frustrar eventual revogação de prisão preventiva dos réus em razão de excesso de prazo no oferecimento da denúncia (https://bit.ly/2IZNqgO);

(iv) expõem que os acusadores demandavam que suspeitos interessados em colaboração premiada deveriam apresentar aos juízes uma versão sobre os crimes que fosse apta a implicar determinados alvos da operação, ainda que a narrativa, obtida por coação, não refletisse a verdade (https://bit.ly/2XhYY9f);

(v) descortinam que Procuradores da República orientavam indevidamente suas atuações com objetivos político-partidários - seja porque ajustaram meios para frustrar decisão de Ministro do STF (a qual autorizava determinado preso a ser entrevistado pela imprensa, quando não havia nenhuma lei que impedisse a realização da entrevista – art. 38 do CP e art. 3º da LEP), com o objetivo de prejudicar determinado candidato a Presidente da República nas eleições (https://bit.ly/2wKnMqx), seja porque um deles sugeriu a realização, antes do segundo turno da votação eleitoral, de busca e apreensão contra Senador eleito e ex-governador da Bahia, com “fins simbólicos” (https://bit.ly/2Xiv9W5), de sorte a causar prejuízos ao correlato partido político;

(vi) demonstram que o atual Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, na condição de juiz, conduzia a operação Lava Jato com o ilícito intuito de, segundo ele, “limpar o Congresso Nacional” (https://bit.ly/2F08faK), e interferia nas negociações de acordos de delação, o que é expressamente vedado pelo dispositivo do §6º do art. 4ª da Lei Federal 12.850/13 (https://bit.ly/2XWQX4P );

(vii) expõem que o juiz sugeria procedimentos ilícitos ao acusador, com fins escusos e quiçá políticos – como quando induzira que fossem denunciados somente 30% de políticos suspeitos de terem recebido propina da Odebrecht (https://bit.ly/2F08faK), e que determinado ex-presidente da República não fosse acusado, para evitar “melindrá-lo” (https://bit.ly/31Jyc7Y), e que a delação de ex-Presidente da Câmara dos Deputados não fosse realizada, ainda que pudesse fornecer elementos para identificação de inúmeros ilícitos penais (https://bit.ly/2JdY6JV ); 

(viii) revelam que o juiz, ao saber que determinado alvo seria nomeado Ministro de Estado e que, por isso, a investigação deveria ser deslocada ao Supremo Tribunal Federal, determinou ilegalmente a divulgação de procedimentos sigilosos de interceptação telefônica, de modo a frustrar que o STF, competente para exame da matéria, determinasse a manutenção do sigilo quando recebesse os autos – tudo com o propósito de prejudicar a imagem do alvo perante a população (https://bit.ly/2Ke0ja3) e https://bit.ly/2WKAuVK);

(ix) sugerem que os acusadores imputavam determinados fatos a réus sem qualquer prova, somente para que fossem absolvidos depois - com o objetivo de argumentar, no futuro, que essas absolvições indicariam o predicado de imparcialidade do juiz (https://bit.ly/31Jyc7Y e https://bit.ly/2Xiv9W5);

(x)
mostram que o juiz, ao ser informado pelo próprio acusador que dois políticos (um ex-governador de Estado e um ex-presidente da República) haviam sido denunciados pelo MPF, respondeu, literalmente, “um bom dia afinal”, chegando em determinado ponto a instigar a acusação a emitir nota à imprensa com conteúdo que explorasse as “contradições do interrogatório do réu” – tudo a mostrar que o magistrado não era imparcial nem isento, bem assim que referidos acusados jamais tiveram qualquer chance de absolvição (https://bit.ly/2Yz1ULb).

Por tudo isso, a ACRIERGS também discorda veementemente das opiniões a sustentarem que a Operação Lava Jato não está a causar qualquer mácula ao devido processo legal e à própria democracia mesmo na hipótese de as mensagens vazadas serem verdadeiras e, respeitosamente, nem sequer compreende que referidas opiniões possam ser compartilhadas por colegas advogados.




César Peres – Presidente da ACRIERGS

Márcio Augusto Paixão – Secretário-Geral da ACRIERGS

 


Fonte: ACRIERGS