18.06.19

Advocacia desrespeitada (mais uma vez) pela Brigada Militar



 

        Estarrecidos com a falta de civilidade (e de apreço pela lei) demonstrada por integrantes da Brigada Militar, em dois episódios, o primeiro ocorrido no dia 12/06/2019, na cidade de Uruguaiana, e o segundo, no dia 14/06/2019, em Porto Alegre, ocasiões em que foram ilegalmente presos dois advogados quando no exercício da profissão, vimos a público para externar o nosso vivo repúdio a essas duas agressões covardes ao Estado Democrático de Direito.

        Ambos foram algemados pelos policiais sob a acusação de terem praticado crime de desacato, quando referido tipo penal, de duvidosa vigência no ordenamento jurídico, nem sequer enseja a prisão em flagrante de qualquer cidadão que possa tê-lo cometido (Lei Federal 9.099/95, art. 69, § único). Ao advogado, é ainda assegurada uma garantia legal adicional: este somente pode ser preso no exercício da profissão quando há flagrante de prática de crime inafiançável (Lei Federal 8.904/96, art. 7º, §3), o que não é o caso do tipo penal em comento.

        Convém lembrar que a Constituição Federal considera o advogado inviolável por seus atos e pronunciamentos no exercício da profissão (art. 133), nos limites da lei – a qual, por sua vez, garante-lhe imunidade profissional quanto aos crimes de injúria e difamação (Lei Federal 8.904/96, art. 7º, §2º). A par disso, o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI 1127, entendimento segundo o qual a imunidade profissional do advogado não abrangerá desacato somente quando este for praticado contra juiz de direito (a "contrario sensu", albergando a conduta do profissional que possa caracterizar desacato em relação a qualquer outra autoridade, incluindo a policial).

        Mesmo que a detenção dos advogados fosse juridicamente possível nos cenários descritos, ainda assim a colocação de algemas não seria lícita em nenhum dos dois casos, em razão do que dispõe o art. 284 do Código de Processo Penal - preceito consagrado na Súmula Vinculante n. 11 do STF.  

        Mais uma vez, pontuamos que tais fatos desmerecem, aviltam e envergonham os truculentos, no seu despotismo. O mesmo se diga de todos quantos apoiam esse tipo de desrespeito, seja por não compreenderem a importância da nossa atividade - pura, simples, rasa ignorância -, seja por se associarem mesmo, dolosamente, a um Estado que se mostra cada vez mais autoritário. Já os muito honrados Colegas Rodrigo de Oliveira Vieira e Ramiro Nodari Goulart, ao contrário, devem carregar os vestígios das lesões que os meganhas lhes causaram não como fardos, mas como cicatrizes. Marcas da sua faina cotidiana. Signos de verticalidade. Vestígios da boa luta, travada dia após dia contra a intolerância dos que não respeitam sequer os direitos fundamentais dos cidadãos, quanto mais a nobre atividade dos advogados criminalistas. Carregá-las-emos, também, ao lado deles.

        A ACRIERGS – Associação das Advogadas e Advogados Criminalistas do RGS repudia de forma veemente mais esse atentando à democracia, razão pela qual está postulando à OAB/RS que promova desagravos públicos em favor dos valorosos colegas – nossos associados – que tiveram as prerrogativas profissionais e a integridade física violada por quem claramente demonstrou não ter equilíbrio para o trato com a cidadania.

        A ADVOCACIA É LIDA DE CORAGEM!

 

        César Peres

        Presidente da ACRIERGS

 

        Márcio Paixão

        Secretário Geral da ACRIERGS


Fonte: Cesar Peres