18.10.18

Portaria nº. 01/2018



O Presidente da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ACRIERGS, Dr. Antônio César Peres Silva, no uso de suas atribuições estatutárias,

 

CONSIDERANDO ter a classe dos advogados criminais constatado o contínuo crescimento de iniciativas advindas do aparato de persecução penal estatal, tendentes à criminalização da advocacia criminal;

 

CONSIDERANDO o recente oferecimento de denúncia criminal contra advogados criminalistas, em que a maior parte das imputações veiculadas é atípica, quando não está desprovida de mínimo lastro probatório;

 

CONSIDERANDO a recente expedição de mandados de prisão contra advogados criminalistas, por meio de decisão proferida em sede de exótica ‘‘ação cautelar inominada’’ manejada com objetivo de agregar ‘‘efeito suspensivo ativo’’ a recurso em sentido estrito interposto contra decisão indeferitória de pleito de prisão preventiva;

 

CONSIDERANDO que os mandados de prisão foram cumpridos com a presença de jornalistas, provavelmente solicitada pelos órgãos acusatórios, visando expor advogados criminais a vexame indevido e ilícito, de modo aparentemente intencional;

 

CONSIDERANDO que um dos advogados criminalistas alvo dessa ação penal teve sua segregação decretada sem que o Ministério Público a tivesse requerido, e que isso não parece ter sido notado pela magistrada emissora da decisão judicial correlata, porquanto nesta menciona que referido advogado também seria alvo de pedido de prisão – informação flagrantemente incorreta;

 

CONSIDERANDO que a direção da ACRIERGS não se conduz com base em informações transmitidas pela mídia em caráter sensacionalista, e não prejulga associados sem que eles tenham a possibilidade de exercer contraditório – o que nunca será observado por meras ‘‘notas’’ da extensão de uma pequena frase, veiculadas pela imprensa contendo uma resumidíssima e insuficiente ‘‘versão da defesa’’;


CONSIDERANDO
que a Constituição Federal consagra o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém – ninguém – será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Instituir grupo de associados ora nomeado ‘‘Força-Tarefa de Combate à Criminalização da Advocacia Penal’’, designando o associado Dr. Márcio Augusto Paixão para presidi-lo, a quem são outorgados poderes para designar os demais integrantes.

 

Art. 2º. A Força-Tarefa perdurará por prazo indeterminado, e terá como finalidade a representação e defesa técnica pro bono de associados, advogados e advogadas criminais, em expedientes de natureza criminal instaurados contra eles e que se relacionem com o exercício da atividade profissional.

 

Art. 3º. A Força-Tarefa não atuará de forma proativa no que tange ao oferecimento dos serviços descritos no artigo anterior, de modo que os associados que se interessarem deverão contatá-la e manifestar o interesse respectivo.

 

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Antônio César Peres Silva

Presidente


Fonte: ACRIERGS