23.02.16

O STF, a presunção de inocência e a vergonha alheia.



             A esdrúxula decisão proferida pelo STF, no HC 126.292, no dia 17/02, na qual este passou a suprimir efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário (assentando que as penas podem ser cumpridas antes do trânsito em julgado das sentenças condenatórias) não apenas causou perplexidade por haver ferido o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, mas também por ter negado vigência ao art. 283 do CPP, com a redação que lhe deu a Lei 12.403/2011.
            Com efeito, seja a sob o enfoque da CF, segundo cujo texto “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, seja sob a leitura do CPP, a partir do qual “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, o julgamento parece ser descabido.
            Se o pouco apreço aos princípios constitucionais reiteradamente demonstrado por setores do Poder Judiciário não mais cause surpresa – apenas desgosto, tristeza, indignação -, causa espécie o maltrato agora demonstrado à própria letra da Carta Magna, a qual não se vale certamente da expressão “trânsito em julgado” em vão.
            Preocupa também a originalidade do desrespeito ao CPP, o qual tem sido utilizado como uma espécie de mantra pelos positivistas de plantão para justificar a baixa aderência constitucional de suas decisões.
            Neste ponto, ou bem o Relator e os Ministros que o acompanharam pretenderam considerar revogado de modo implícito o art. 283 do CPP, ou demonstraram desconhecer a existência dele.
           No primeiro caso, teriam agido mal por não fundamentarem as razões que os inspiraram a vetar a decisão do legislador (constituinte e ordinário) que - absolutamente legitimado para tanto - pretendeu elencar a presunção de inocência como garantia de todos os cidadãos brasileiros. No segundo, resta apenas a vergonha alheia...

           César Peres
           Presidente da Acriergs – Associação dos Criminalistas do RGS
          


 


Fonte: ACRIERGS