15.10.14

OAB/RS e MP recomendam ao defensor público-geral do Estado que oriente atuação dos membros da DPE



 Para as instituições, a Defensoria Pública do Estado deve atender apenas pessoas com insuficiência de recursos econômicos, considerando as condições de trabalho do já reduzido número de defensores públicos.

A OAB/RS e o Ministério Público do Estado emitiram a Recomendação Conjunta (RC) nº 10/2014 para que o defensor público-geral do Estado, Nilton Leonel Arnecke Maria, edite ato orientador da atuação dos defensores públicos do Estado. O documento foi assinado pelo presidente da Ordem gaúcha, Marcelo Bertoluci, e pelo titular da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Porto Alegre, Nilson de Oliveira Rodrigues Filho.

Entre as medidas a serem adotadas pela DPE – de forma concreta, no prazo de 10 dias e com ampla divulgação – está o fim da assistência processual aos servidores públicos processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais quando não sejam reconhecidos como hipossuficientes de recursos materiais. O documento também recomendou que os atendimentos prestados a grupos vulneráveis – como às mulheres vítimas de violência doméstica, aos idosos e às crianças e adolescentes – justificam-se quando forem comprovadamente carentes de recursos materiais, ainda que provisoriamente. A OAB/RS e o MP indicaram que a atuação na defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos somente se dará quando restar possível a identificação de beneficiados necessitados e que comprovarem insuficiência de recursos materiais.

A RC decorreu de inquérito civil que apura possíveis irregularidades na atuação da DPE na representação de pessoa que, a princípio, não se encontra nas hipóteses previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Defensoria Pública. A previsão constitucional de o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita se destina, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, aos necessitados que comprovarem ineficiência de recursos. A definição foi confirmada por decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Constitucionalidade ajuizada contra Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994, que especificava as atribuições da DPE.

Preocupação com a cidadania e com as condições de trabalho dos defensores públicos

Bertoluci frisou que a atuação conjunta entre MP e OAB/RS visa defender o cidadão que, independentemente da condição econômica, deve ter pleno acesso à Justiça, resguardado por um advogado. Com base no princípio constitucional e preocupadas com o atendimento aos cidadãos em situação de vulnerabilidade financeira, a OAB/RS e o MP estão questionando a suposta ampliação dos critérios e limites de atuação da DPE.

“Sem base constitucional, a DPE pretende ampliar o conceito de hipossuficiência econômica. Pelo novo parâmetro, chamado de ‘organizacional’, seria prestado atendimento a todas as pessoas consideradas vulneráveis, tendo como base critérios de idade, gênero, estado físico ou mental, sociais, étnicos e/ou culturais. Dessa forma, a situação econômica de quem ganha até três salários mínimos não seria o critério principal de atuação da DPE. Além disso, ao pretender atender um leque tão expressivo da sociedade, há um sério risco de que os defensores públicos passem a atuar nos segmentos de mercado destinados aos advogados privados”, afirmou Bertoluci.

No papel de defesa dos interesses da cidadania, a OAB/RS está atenta para que os necessitados financeiramente não fiquem desassistidos e excluídos da atuação da DPE, em razão do já reduzido número de defensores públicos para o exercício de suas funções e das dificuldades de suportar um incontrolável crescimento da demanda. “Com o novo conceito, os membros da DPE teriam de escolher entre um idoso rico, com meios de se defender privadamente, e um jovem pobre, sem condições financeiras de patrocinar defesa. Esse parâmetro de atuação poderá tirar o lugar da fila de quem realmente precisa. Ou poderá deixar a fila cada vez maior”, advertiu Bertoluci.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759


Fonte: OAB/RS