06.08.14

2ª Turma mantém prisão de advogado acusado de integrar quadrilha



 Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão de hoje (5), a Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 122685) interposto por D.S.M.N., advogado preso em 2012 na operação Gravata, deflagrada da Polícia Federal em São Paulo. O advogado e outras 41 pessoas são acusados de integrar uma quadrilha armada dedicada ao tráfico de drogas. D.S.M.N. está preso numa sala especial do 2º Batalhão de Choque da PM paulista.

Em seu voto, o relator do RHC, ministro Gilmar Mendes, rejeitou todos os argumentos apresentados pela defesa do advogado, entre eles o de que o decreto de prisão preventiva não teria individualizado as condutas dos denunciados e o de que teria havido invocação genérica dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), no que se refere à garantia da ordem pública, sem que o juízo tenha especificado “onde o paciente se encaixa” no texto. O recurso ainda invocava excesso de prazo na formação da culpa.

Com base em informações prestadas pelo juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (SP), o ministro Gilmar Mendes afirmou que não procede a alegação de que a decisão não apresentou fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão preventiva.

Para o relator, foi bem demonstrada a necessidade de prisão cautelar do advogado, em razão existência de provas consistentes do crime e indícios suficientes de autoria atribuída aos indiciados quanto ao fato de integrarem quadrilha organizada, bem estruturada, armada, com infiltração de agentes públicos e capacidade financeira diferenciada, dedicada ao tráfico interestadual de drogas, associação, informação, colaboração e financiamento de sua prática, com estreitos vínculos com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC.

De acordo com denúncia elaborada pelos promotores do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), o advogado D.S.M.N., vulgo “Gravata” e “Doutor”, “possuía real e inequívoco envolvimento com vários núcleos de traficantes, atuando além dos limites do exercício da advocacia, blindando os verdadeiros proprietários dos entorpecentes apreendidos, visto que estes o acionam quando seus funcionários eram detidos em flagrante delito”.

Reclamação

O RHC foi julgado em conjunto com a Reclamação (RCL) 14267, na qual a defesa de D.S.M.N. alegou descumprimento da decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127, na qual foi assegurado aos advogados o direito de serem recolhidos, antes de sentença transitada em julgado, em sala de Estado Maior. D.S.M.N. está preso numa sala especial do 2º Batalhão de Choque da PM paulista, circunstância que, segundo sua defesa, violaria suas prerrogativas funcionais.

Por unanimidade de votos, a reclamação foi julgada improcedente tendo em vista a recente jurisprudência do STF que vem entendendo o conceito de “sala de Estado Maior” como sendo um recinto com instalações e comodidades condignas, onde o advogado é recolhido, de forma separada dos demais presos. Ao acompanhar o relator pela improcedência da reclamação, o decano do STF, ministro Celso de Mello, afirmou que tal diretriz jurisprudencial respeita as prerrogativas dos advogados e atende à exigência prevista no inciso V do artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

VP/AD


Fonte: STF