10.06.14

Indeferida liminar contra revogação de prisão de Marco Prisco



O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar requerida em Mandado de Segurança (MS 32993) impetrado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra decisão do juiz da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que revogou a prisão preventiva de Marco Prisco Caldas. Prisco, vereador em Salvador, responde a ação penal na Justiça Federal por supostos atos praticados durante a greve da Polícia Militar em 2012, tipificados na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983).

Inicialmente, o procurador-geral sustenta o cabimento de mandado de segurança na hipótese, pois embora a decisão do juízo de primeira instância tenha sido questionada por meio de recurso em sentido estrito, tal recurso não possui efeito suspensivo. Alega que a liberdade do vereador representa “contínua ameaça à coletividade, concretizada, por exemplo, no movimento grevista deflagrado em 2014, que aterrorizou a população em virtude do aumento expressivo da criminalidade”.

Ela destaca ainda que Prisco faz parte da liderança nacional dos policiais militares, e sua soltura representaria risco ao país, sobretudo devido à proximidade da Copa do Mundo e das eleições de outubro. Segundo Janot, a imposição de medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, como a necessidade de comparecimento em juízo, limitação de contatos e proibição de se ausentar da comarca, “não afasta o risco de ele atuar, gerando um estado de instabilidade no País, uma vez que ele já descumpriu, em outra oportunidade, medidas impostas no processo a que responde na Justiça estadual”.

Para o ministro Lewandowski, porém, não ficou demonstrada, de modo inequívoco, a presença dos requisitos autorizadores da liminar. Segundo ele, não há, para o deferimento da cautelar, "a presença de fundamento relevante e da possibilidade de ser ineficaz a ordem pleiteada caso deferida apenas ao final do julgamento”, concluiu, ressaltando que a decisão pode ser revista “caso as circunstâncias supervenientes assim o recomendarem”.

CF/AD




Fonte: STF