10.06.14

Negado HC que pedia nulidade de processo por atuação de dois juízes



O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC 121624) impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que a defesa de um condenado pedia a nulidade do processo alegando a não observância do princípio da identidade física do juiz, pois o magistrado que proferiu a sentença não foi o mesmo que presidiu a instrução processual (produção de provas). De acordo com o ministro, a atuação do juiz substituto neste caso se enquadra nas exceções previstas no artigo 132 do Código de Processo Civil (CPC), não configurando constrangimento ilegal a ser reparado.

De acordo com os autos, o sentenciado comercializava CDs e DVDs piratas e medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que resultou em sua condenação à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 20 dias-multa, pela prática dos crimes de violação de direito autoral (artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal – CP) e falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (artigo 273, parágrafo 1º-B, I, do CP).

A defesa alega que o fato de a sentença ter sido proferida por juiz substituto em abril de 2009, durante período de férias do juiz titular da 2ª Vara da Comarca de Barra Grande (SP), que presidira a instrução, e que a decisão foi publicada depois que o juiz titular já havia retornado a suas funções, violando os princípios da identidade física do juiz e o do juiz natural.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes destacou que o princípio da identidade física do juiz apenas foi expressamente introduzido no Código de Processo Penal (CPP) com o advento da Lei 11.719/2008, que incluiu no artigo 399 dispositivo estabelecendo que o juiz que presidiu a instrução deverá também proferir a sentença. Ressaltou, entretanto, que a aplicação do princípio não é absoluta, permitindo flexibilização nas situações excepcionais previstas no artigo 132 do CPC, como nas hipóteses de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou afastamento do magistrado por qualquer motivo.

Citando precedentes das duas Turmas do STF, o relator observou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que exista correlação entre as provas colhidas durante a instrução e a sentença, ainda que proferida por outro magistrado. O relator destacou o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 116205, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que assenta a necessidade de moderação na aplicação do princípio do juiz natural de forma que a sentença seja anulada apenas “nos casos em que houver um prejuízo flagrante para o réu ou uma incompatibilidade entre aquilo que foi colhido na instrução e o que foi decidido”.

O ministro Gilmar Mendes entendeu não haver qualquer vício a ser reconhecido no caso. Destacou que o fato de o juiz titular encontrar-se de férias quando da conclusão dos autos para sentença é uma situação que se enquadra na expressão “afastado por qualquer motivo”, disposta no artigo 132 do CPC, que deve ser aplicado por analogia ao processo penal.

“Da mesma forma, é irrelevante a alegação de que o juiz titular teria retornado às suas funções antes da publicação da sentença, haja vista que no momento em que foi prolatada o referido magistrado ainda encontrava-se no gozo das férias”, concluiu o relator.

Competência

O ministro indeferiu monocraticamente o HC com base no artigo 192, caput, do Regimento Interno do STF, que delega competência ao relator para julgar, individualmente, pedidos de habeas corpus, desde que a matéria versada nos autos seja “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”.

PR/AD




Fonte: STF