03.06.14

Dois jovens condenados por tentarem estuprar estudante durante festa de faculdade



A 8ª Câmara Criminal do TJRS decidiu, de modo unânime, condenar dois jovens, estudantes veteranos do curso de Economia da Fundação Universidade de Rio Grande (FURG), que tentaram estupraram uma universitária durante festa de recepção de calouros. O julgamento aconteceu no dia 28/5.

Caso

Em maio de 2008, a vítima, ingressante no curso de Economia da FURG, participou de uma festa promovida pelos veteranos em recepção aos calouros do curso ocorrida em domicílio particular de um dos estudantes, localizado no Balneário Cassino.

Durante a festa, incentivada pelos estudantes seniores, a jovem ingeriu álcool e começou a passar mal. Ela pediu auxílio a uma colega sua, também caloura, que lhe deu um pouco de leite condensado, pretendendo fazê-la sentir-se melhor. Contudo, após ingerir o doce, ela veio a desmaiar. Quando a estudante acordou, encontrou-se na Delegacia de Polícia do balneário, acompanhada de colegas e vestindo roupas que não eram suas.

Segundo testemunho dos colegas da vítima, após desmaiar, as amigas levaram a garota a um dos quartos da casa, acomodaram-na na cama e, antes de deixá-la, abriram a persiana do cômodo, para que pudessem vê-la de fora do local. Eles afirmaram que, durante a noite, revezavam-se para, de 15 em 15 minutos, ver como ela estava.

Ocorre que, em determinado momento da festa, os colegas notaram as persianas sendo baixadas, e correram para o cômodo. Ao chegar, foram impedidos de entrar no quarto por um dos rapazes, réus no processo. Conseguiram, contudo, ingressar no ambiente, onde flagraram o outro réu, de calças baixas, e a vítima, sem as roupas íntimas, desacordada e posicionada à beira da cama com as pernas abertas.

Ao não encontrarem as suas roupas, que haviam sido escondidas pelos réus, os colegas, então, limparam a garota, vestiram-na com outras e, em razão da gravidade do ocorrido, levaram-na à delegacia para prestar queixa. Apenas na delegacia, por insistência de uma das colegas, a vítima veio a acordar, ainda desnorteada.

Interrogados pela autoridade policial, um dos rapazes confessou ter mantido relação sexual com a vítima, afirmando, contudo, que não chegara a ejacular, e que a relação foi consentida. Em depoimento no processo judicial, ele retratou-se, dizendo que fora interpelado pelos amigos da garota antes de consumir o ato sexual.

Laudo de exame de conjunção carnal atestou a necessidade de exames complementares de pesquisa de espermatozoides na secreção vaginal da ofendida para se ter certeza da consumação da conjunção carnal. O auto de exame de corpo de delito, atentado ao pudor, consignou a ausência de vestígios de ato libidinoso diverso. Exame de corpo de delito, lesão corporal, foi negativo quanto à presença de agressão à integridade física e/ou à saúde da vítima. Por fim, exame de secreção vaginal colhida da jovem constatou a ausência de espermatozoides.

A vítima ingressou com queixa-crime contra os agressores perante o Poder Judiciário.

Pena

Em 1º grau, a Juíza de Direito Dóris Muller Klug, da Comarca de Rio Grande, julgou parcialmente procedente a ação e condenou os réus.

Em relação ao estudante que impediu o auxílio dos amigos da vítima, ela fixou a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão.

A respeito do outro réu, autor material do crime, a pena foi definida em 5 anos, 2 meses e 14 dias de reclusão.

O regime inicial carcerário fixado foi o fechado, em face da hediondez do delito.

As partes recorreram da decisão. A vítima insurgiu-se contra o reconhecimento da tentativa, bem como contra a não-fixação de valor mínimo reparatório pelos danos sofridos. Os réus alegaram insuficiência de provas.

Apelação

A Desembargadora Fabianne Breton Baisch, Relatora do recurso, manteve a sentença.

Afirmou a julgadora, a respeito da ausência de provas, que a questão de haver ou não esperma sobre o corpo da jovem acaba por se constituir em dado circunstancial, de menor relevância, portanto, ao deslinde da controvérsia.

O querelado admitiu que estava mantendo relações sexuais com a jovem e foi flagrado seminu, por sobre ela, também seminua, em nada influindo o fato de ter ou não ejaculado sobre ela, discorreu a Relatora.

Sobre a ocorrência de conjunção carnal consumada, asseverou a magistrada que não restou suficientemente comprovada.

O que se colhe da prova produzida, então, disse a Desembargadora, é que, incontroverso, o querelante autor material foi flagrado no interior do quarto onde estava a vítima, desmaiada, esta última estando nua da cintura para baixo, com as pernas abertas, e, ele, sobre a menina, com as bermudas e cuecas baixadas, o que ele não nega, em verdade.

Em relação à fixação de valor mínimo reparatório, afirmou que tal efeito foi estabelecido por lei posterior à ocorrência dos fatos do caso, logo impossibilitada sua aplicação, porquanto a lei não pode retroagir para prejudicar os réus.

A Desembargadora afirmou, sobre o regime inicial, que as circunstâncias judiciais justificam perfeitamente a imposição de regime fechado, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP.

A julgadora ainda manifestou que a sentenciante, ao fixar a pena, beneficiou grandemente os acusados, na medida em que tão só as consequências do crime, pela gravidade, ensejavam incremento bem mais efetivo da reprimenda. Contudo, relatou que não pôde reformar a decisão, pois a vítima não se insurgiu quanto ao apenamento.

Votaram em concordância com a Relatora os Desembargadores Dálvio Leite Dias Teixeira e Isabel de Borba Lucas.

Processo nº 70046513529




Fonte: OAB/RS