30.08.13

Interceptações telefônicas da Operação Suíça são ilegais



A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegais as escutas telefônicas autorizadas em operação da Polícia Federal que investigou remessa de dinheiro à Suíça pelo banco Credit Suisse – a chamada Operação Suíça. A ilegalidade foi declarada porque as escutas foram permitidas apenas com base em denúncia anônima. O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal exige investigação preliminar após denúncia anônima, para só então ser lícita a autorização de escutadas telefônicas. “Não obstante a gravidade dos fatos narrados na denúncia anônima, não houve o cuidado de fazer uma prévia averiguação”, observou o relator. “Nem a polícia, nem o Ministério Público, muito menos o magistrado poderiam ter-se deixado aturdir com as persuasivas mensagens, porquanto provenientes de pessoa que, categoricamente, não quis se identificar, mesmo após o investigador haver mencionado que sua identidade seria preservada”, concluiu. O ministro acrescentou que não foi tomada nenhuma providência prévia para conferir indícios de verossimilhança às informações obtidas anonimamente. “O procedimento adotado na origem foi, no mínimo, imprudente e está em dissonância com o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais Superiores”, explicou. Executivos do banco Após a apresentação do voto pelo relator, a ministra Assuste Magalhães pediu vista para analisar o caso. Na retomada do julgamento, ela acompanhou o relator, assim como todos os demais ministros do colegiado. Assim, seguindo a jurisprudência, a Turma concedeu habeas corpus de ofício a três executivos do Credit Suisse: Alexander Siegenhaler, Carlos Miguel de Sousa Martins e Christian Peter Weiss. Eles respondem à ação penal perante a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo por crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro. A decisão declara ilícitas as provas produzidas pelas interceptações telefônicas autorizadas em 7 de novembro de 2005, porque a quebra do sigilo foi amparada apenas na delação anônima, sem investigação preliminar. Também foi expedida ordem para que o juízo federal da 6ª Vara Criminal examine as implicações da nulidade das escutas nas demais provas do processo.
Fonte: STJ