07.06.13

ÉTICA DA ADVOCACIA NA RELAÇÃO COM A IMPRENSA



        Como todos sabemos, o Código de Ética e Disciplina da OAB, entre os seus múltiplos objetivos, também visa proteger a figura do advogado no exercício da profissão e valorizar a atividade da advocacia. Desse modo, por seu art. 33, busca evitar que a figura do patrono seja confundida com a da parte por ele representada e impede seja a nossa nobre profissão vista como atividade de viés meramente comercial.

          Diante da tragédia ocorrida em Santa Maria, indo muito além do seu indiscutível direito/dever de informar, segmentos da imprensa não se pejam de realizar matérias escritas – e, principalmente, programas de televisão - de cunho sensacionalista (aumento de audiência e lucro), em nada se importando com a dor que tais desnecessárias minudências de sabor mórbido, que deveriam ficar restritas ao processo, possam vir a causar no já sofrido espírito das vítimas e familiares. Valem-se, para tanto, até mesmo do concurso de advogados, os quais, igualmente, parecem não demonstrar pruridos seja para com as partes, seja para com a ética profissional - que os impede de "debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega" (art. 33, II, do CE da OAB).

          Comportamentos que tais se prestam a fomentar na população sentimento de repulsa aos advogados criminalistas e a permitir que sejam feitas justamente as ilações que o art. 33 do CE visa evitar (mercancia). Trata-se de uma perversa simbiose: o repórter se prevalece do padecimento das vítimas para aumentar o Ibope do seu programa; os advogados (nada importa atuem ou não nas causas: as duas situações são antiéticas) "legitimam" o debate e se promovem com a propaganda.

          A Acriergs é comprometida com o exercício da advocacia criminal de forma leal e ética. Por isso, protocolou, no Tribunal de Ética e Disciplica, representação buscando medidas tendentes a que o art. 33 do CEOAB seja respeitado.

            César Peres
            Presidente da Acriergs