06.11.12

1ª Turma concede liberdade a comerciante acusada de ser mandante de assassinato em Bertioga (SP)



Por inexistência de fundamentação da ordem de prisão preventiva, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) tornou definitiva medida cautelar concedida em favor da comerciante I.V.N., acusada de ser mandante de um assassinato em Bertioga, no litoral sul de São Paulo. A decisão unânime, ocorrida no julgamento do Habeas Corpus (HC) 103201, também se estende ao suposto executor do crime, J.F.S., e determina a soltura de ambos, se não estiverem presos por outro motivo.

Em abril de 2010, o relator do HC, ministro Marco Aurélio, deferiu a medida cautelar no sentido de conceder a liberdade provisória para a comerciante e para o corréu. No julgamento de hoje (6), o ministro confirmou a liminar por falta de fundamentação do decreto de prisão. Além disso, conforme o relator, a gravidade do crime não permite que se prenda alguém para depois apurar o delito. Consta dos autos que o crime cometido teria sido o de homicídio duplamente qualificado.

“Na sequência, quanto à paciente, aludiu-se à circunstância de ser a autora intelectual do crime e de tê-lo encomendado mediante paga, partindo-se, a seguir, para elucubração: por exercer influência na cidade, sendo comerciante, poderia, sem a prisão, criar obstáculo à tramitação processual ou, até mesmo, fugir para não responder ao processo?”, lembrou o ministro Marco Aurélio. Quanto ao corréu, houve informação de que ele estaria foragido para não colaborar com a Justiça.

Para o ministro, não há respaldo suficiente para a custódia. “Pouco importa a situação financeira de certo acusado bem como a influência na vida gregária, o mesmo devendo ser dito quanto ao fato de tratar-se de comerciante”, afirmou. “Impossível é presumir-se o excepcional, imaginando-se, simplesmente, que, em liberdade, poderá prejudicar o andamento das apurações”, completou.

Em relação ao corréu, o ministro Marco Aurélio observou o artigo 366 do Código de Processo Penal, segundo o qual se o acusado não for encontrado no distrito da culpa, vindo a ser declarado revel, e não constituir advogado, ficarão suspensos o processo e a prescrição. “Em síntese, verificado o fenômeno da revelia, da ausência de constituição de profissional da advocacia, a custódia preventiva somente pode ser decretada se atendido um dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal”, ressaltou o relator.

Ao aplicar recente jurisprudência da Turma, os ministros julgaram extinta a ordem de HC por inadequação do meio processual adotado, tendo em vista a impetração de habeas corpus em substituição a recurso ordinário em habeas corpus. Contudo, a Primeira Turma concedeu o pedido de ofício.
 


Fonte: STF