04.09.12

1ª Turma do Supremo arquiva ação penal contra advogado



A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou ação penal em trâmite na 1ª Vara Criminal de São Mateus, no Espírito Santo, contra um advogado acusado de estelionato, por ter cobrado honorários advocatícios de cliente beneficiado por assistência jurídica gratuita, e por celebrar acordo tido por fraudulento. A decisão majoritária ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC) 95058.

De acordo com os autos, após o falecimento do pai em um acidente de trabalho, dois filhos menores constituíram advogado para ajuizar ação de indenização contra a empresa na qual o pai trabalhava. O advogado teria assinado contrato de risco com os menores, conforme revelou a defesa do advogado, prevendo que no caso de sucesso na ação, o advogado teria seus honorários pagos.

Quando o advogado entrou com a ação em juízo, foi feito pedido de assistência judicial gratuita, por conta da hipossuficiência dos menores, o qual foi concedido pelo juiz. A seguir, já com a ação em curso, a defesa conseguiu um acordo com a empresa – tido como fraudulento pelo Ministério Público – para pagamento da indenização. O juiz cível homologou o acordo e, com isso, os autores da ação indenizatória receberam cerca de R$ 33 mil, e pagaram os honorários de seu advogado – cerca de R$ 6 mil.

Para o Ministério Público, como estavam cobertos pela assistência jurídica gratuita, os autores da ação não poderiam pagar os honorários do advogado. E o acordo conduzido pelo advogado teria sido fraudulento. Assim, o MP denunciou o advogado pela prática de dois crimes de estelionato (artigo 171 do Código Penal).

Votos

No início do julgamento, em fevereiro de 2010, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) votou pela concessão da ordem, ou seja, pelo arquivamento da ação penal, entendendo que não houve ilegalidade. O ministro ressaltou que o acordo, por envolver menores, foi acompanhado pelo Ministério Público a fim de que fosse verificado se houve algum prejuízo aos interesses ou direitos dos menores. Também acrescentou que o juiz cível homologou o acordo, reputando o ato válido e isento de nulidade.

O relator destacou que, conforme o parecer da Procuradoria Geral da República, houve total regularidade do acordo firmado pelas partes. “Quanto à verba recebida a título de indenização, ficou claro que a mesma foi revertida em favor dos menores, tendo adquirido um imóvel em favor dos mesmos, onde passou a residir a unidade familiar. O magistrado concluiu que não houve prejuízo algum aos menores”, afirmou o ministro, ao citar o parecer.

O ministro Lewandowski salientou ainda que os autores da ação indenizatória não teriam sofrido prejuízo, e que com o sucesso da ação, os honorários eram devidos e foram pagos regularmente. Nesse sentido, o relator citou a Súmula 450, do STF, que diz que “são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita”. O ministro lembrou, ainda, que para caracterizar o crime de estelionato é indispensável a presença de fraude e de induzimento da vítima a erro, o que não teria havido no caso. Na ocasião, ele foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli.

O ministro Marco Aurélio divergiu do relator e votou pelo indeferimento o HC. Ele expôs o entendimento de que, no caso concreto, os honorários não seriam devidos, e que seria cedo para se chegar ao trancamento da ação penal, “fulminando a persecução”. O ministro concluiu que é preciso deixar que o MP comprove o que alegou na decisão.

Voto-vista

Hoje (4), os ministros concluíram a análise do HC. A matéria voltou para julgamento da Turma com a apresentação do voto-vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha no sentido de conceder parcialmente o pedido. Ela lembrou que o advogado foi denunciado pela prática, duas vezes, de estelionato.

Sobre o primeiro fato, relativo à cobrança de honorários advocatícios de parte amparada pelos benefícios de assistência judiciária gratuita, a ministra acompanhou os votos dos ministros Ricardo Lewandowski (relator) e Dias Toffoli. “O paciente não foi nomeado pelo juiz para exercer a função de advogado dativo, foi constituído pela parte autora da ação cível para patrocinar seus interesses”, ressaltou.

No entanto, quanto ao segundo fato, a ministra Cármen Lúcia votou pelo andamento normal da ação penal. Conforme a denúncia, a segunda conduta diz respeito a suposta vantagem ilícita obtida pelo advogado, em prejuízo alheio, por ter, em tese, induzido e mantido as vítimas em erro.

Segundo a ministra, o advogado teria ludibriado seu cliente para “fazê-lo acreditar que o valor percebido corresponderia à indenização paga pela parte ré, quando, na verdade, segundo a acusação, se referia ao pagamento do seguro”. “Portanto, o valor percebido pelos autores da ação cível em razão da celebração de acordo judicial é idêntico ao valor devido pela existência do seguro de acidentes pessoais, estipulado em favor do falecido em acidente que deu origem à ação de indenização”, disse.

Também na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux proferiu seu voto pela concessão do HC, ao entender que os fatos narrados na denúncia são atípicos. Dessa forma, por maioria, a Primeira Turma deferiu o Habeas Corpus, vencidos, em parte, a ministra Cármen Lúcia e, totalmente, o ministro Marco Aurélio.


Fonte: STF