César Peres[1]
Como se espera que saibam todos os chamados operadores do direito, a advocacia é uma atividade indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal.
Com efeito, somos a voz da cidadania em qualquer área do direito, seja em face do Poder Judiciário, seja dos órgãos de persecução penal, seja no âmbito administrativo. Pretendemos ser - e somos mesmo - empecilhos a que autoridades façam tábua rasa dos direitos fundamentais de qualquer das partes. Embora pareça não estar bem claro a uma certa minoria, somos colaboradores da Justiça: mulheres e homens confiáveis. Quem está nos quadros da OAB tem presunção de idoneidade moral.
E também para fazer frente à enorme disparidade de potência existente entre o Poder Público e o cidadão processado, é que foi criada a Lei 8.906/94, conhecida por Estatuto da Advocacia, a qual nos confere prerrogativas profissionais ao lídimo exercício de nosso trabalho. Sem a garantia das prerrogativas, estaríamos vulneráveis a interferências indevidas, o que poderia comprometer a efetividade da defesa e o equilíbrio entre as partes no processo judicial ou administrativo.
Afinal, nunca é demais lembrar que não existe hierarquia entre juízes, membros do Ministério Público e advogados (art. 6º do Estatuto da OAB).
As nossas prerrogativas estão previstas nos artigos 6º e 7º da Lei 8.906/94. Assim, apenas a título de exemplo, cito as previsões do art. 7º, cujos incisos: II, prevê que nossos escritórios, documentos e correspondência profissional são invioláveis; III, que temos o direito a nos comunicar pessoal e reservadamente com nossos clientes, ainda que presos, sem a presença de qualquer outra pessoa, inclusive da escolta (que para tanto deve tomar as providências de segurança que julgar cabíveis); IV, quando eventualmente presos no exercício da profissão, contarmos com a presença de um representante da OAB; V, direito a não sermos recolhidos presos, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior.
Caso desrespeite qualquer das disposições acima elencadas, o agente público deverá responder nos termos do artigo 7º- B, incluído no Estatuto pela Lei 14.365/2022[2], com previsão de pena de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo das demais consequências penais e administrativas originárias da conduta criminosa.
O artigo 32 da Lei 13.869/2019 (Lei de abuso de autoridade[3]) também criminaliza, com detenção, de seis meses a dois anos, e multa, a conduta do agente público que desrespeitar a nossa prerrogativa de termos acesso aos autos de investigações ou de processos, ainda que sem procuração, salvo quanto a diligências em andamento que requeiram sigilo (incisos XIII, XIV e XV do art. 7ª do EAOAB) ou estejam sob segredo de Justiça. Alias, matéria pacificada pela Súmula Vinculante 14, do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Remarco ainda a nossa prerrogativa (inciso VI, a, b, c, d) de ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais e das audiências judiciais, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, delegacias e prisões - estas duas últimas mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares -, bem como em qualquer local onde funcione serviço público ou assembleia onde tenhamos de buscar elementos para a nossa atividade profissional. Friso, finalmente, o nosso direito (inciso VII) de “permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença”.
Como facilmente se constata pelo parágrafo anterior, nos é permitido entrar e/ou permanecer nas salas de audiência, ainda que a solenidade esteja em curso, salvo no caso de necessário e justificado processo sob sigilação. A uma, porque o EAOAB nos confere tal direito; a duas – e principalmente -, porque o artigo 5º, LX, da CF consagra o princípio da publicidade dos atos processuais.
A teor do artigo 3º da LAA, a ação penal é pública incondicionada (independe de qualquer condição de procedibilidade), portanto, deve ser proposta pelo Ministério Público. Entretanto, na inércia do MP, nos termos do § 1º do mesmo artigo, fica aberta a via da ação penal privada subsidiária, a cargo do ofendido (parte ou advogado), e que deverá ser levada a efeito no prazo decadencial de seis meses, fulcro no § 2º, contados da data em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia[4]. Aqui, obviamente importa ter-se em vista o foro por prerrogativa de função de que gozam algumas das autoridades que podem ser sujeitas ativas das condutas como, por exemplo, os membros do Poder Judiciário, do MP e determinados detentores de mandatos políticos.
Encerro este artigo sem esgotar o tema, ao qual pretendo retornar com o objetivo de analisar o rol das demais prerrogativas da advocacia, todas elas muito caras à nossa atividade profissional e aos cidadãos em geral, em especial o art. 7º-A do EAOAB, que prevê os direitos da mulher advogada. Afinal de contas, como defensores do Estado Democrático de Direito, nós, advogadas e advogados, não cansamos de afirmar que as prerrogativas, ao fim e ao cabo, pertencem mesmo à cidadania.
[1] Advogado criminalista. Especialista em direito penal econômico. Mestre em direito. Conselheiro Seccional da OABRS. Ex-presidente da ACRERGS - Associação das advogadas e advogados criminalistas do RGS e da ANACRIM/RS – Associação nacional da advocacia criminal – RS. Membro por dois mandatos da Comissão nacional de defesa das prerrogativas da Advocacia do CFOAB. cesar@cesarperes.adv.br
[2] A lei 14.365/2022 resolveu o conflito aparente de normas até então existente na Lei 13.869/19, a qual previa duplamente a criminalização do desrespeito às prerrogativas profissionais previstas nos incisos III e XIII, XIV e XV do EAOAB. A primeira conduta era descrita no art. 20; as três últimas, no artigo 32, e depois ambas as ações eram tipificadas novamente no artigo 43, com penas diferentes.
[3] Segundo Alfen, “a norma permite inferir que um dos objetivos da tipificação das condutas previstas na Lei é tutelar a Administração Pública, ainda que o faça de maneira indireta”. Comentários à Lei de abuso de autoridade: Lei 13.869/2019/ org. Pablo Rodrigo Alfen. 1ª ed. Porto Alegre. CDS Editora, 2023, pg. 14.
[4] Segundo o art. 46 do CPP, o prazo para o oferecimento da denúncia, estando o réu preso é de cinco dias; solto – regra nestes casos -, quinze dias.