16.11.20

Maria Helena Ferreira Viegas

CRIMINOLOGIA JURÍDICA - O COMPORTAMENTO CRIMINOSO



 

CRIMINOLOGIA JURÍDICA - O COMPORTAMENTO CRIMINOSO

 

Maria Helena Ferreira Viegas, OAB/RS: 34.322, Advogada Criminalista desde 1993. Associada da ACRIERGS. Graduada e Pós-Graduada em Processo Penal pela UNIRITTER, Canoas/RS. e-mail: mhliberare@hotmail.com

 

Resumo: Este artigo surge com a intenção de construir argumentos sobre o perfil psicopata, evidenciando o funcionamento de sua mente e os diversos níveis de seus agravos com base em revisões bibliográficas sobre psicologia jurídica, criminologia, experiências e atuações profissionais em casos verídicos. Ainda, será necessário reconhecer a função da Polícia judiciária, Ministério Público e o Poder Judiciário no efetivo controle social. A centralidade desse texto se desdobra em caminhos que inferem elementos essenciais para compreender a mente psicopata, suas características, das maneiras de como identificá-los e se há ou não cura para tal transtorno de personalidade. Com os resultados, foi possível afirmar que a criminologia jurídica, por ser uma ciência empírica, trouxe as observações, as experiências e os estudos de caso como peças fundamentais na identificação dos níveis de periculosidade de um psicopata, dos danos que podem causar no convívio social e dos crimes que podem cometer. A partir disso, conseguiu-se delinear alguns pontos importantes do perfil psicopata, sobressaindo-se como exemplo: o poder de manipulação e as faltas de empatia e amor. Dessa forma, é fatídica as lacunas existentes nas organizações familiares, na educação e nos processos de construção social desses seres. Sendo assim, os resultados contribuíram para definir o perfil psicopata, bem como para facilitar o entendimento sobre quais aspectos são necessários na identificação dos casos de psicopatia – sociopatia no cotidiano, em diferentes espaços.

Palavras-chave: criminologia jurídica, psicologia jurídica, psicopata.

 

              O presente artigo traz considerações de estudos bibliográficos sobre psicologia jurídica, conhecimentos de criminologia adquiridos na formação acadêmica, experiências profissionais e atuações em casos verídicos. Nessas últimas circunstâncias, deparei-me com clientes que possuíam traços visíveis de psicopatia, tal como nos ensina os especialistas da área da psicologia.

              Com esse perfil o foco é o transgressor, que causa danos de toda ordem às vítimas, frequentemente esses danos são irreparáveis, reconhecer esses níveis torna-se uma maneira de alertar as pessoas sobre os sinais que eles deixam escapar, em que pese, são pessoas inteligentes, articuladas e manipuladoras. Infelizmente, a maioria dos psicopatas estão fora das grades e os poucos casos que chegam ao judiciário, em sua maioria não são condenados por ausência de provas que as vítimas conseguem fornecer.

              Para entendermos o comportamento criminoso é essencial ter uma base do que é a criminologia jurídica, tratando-se de uma ciência empírica, que se baseia na observação, na experiência e interdisciplinaridade, que estuda o crime, a personalidade do autor, do comportamento delitivo, a vítima e o controle social das condutas criminosas. O estudo da criminologia vem ganhando espaço e é a ciência que possui as ferramentas para examinar o fenômeno criminológico que ocorre na sociedade.

              Um dos pilares das ciências criminais é o estudo da criminologia, porque procura entender a pessoa do delinquente, o que leva a cometer um ato ilícito e o gatilho que o impulsiona a cometer este ou aquele crime. Como existem vários tipos de criminosos, objetiva-se aqui entender a mente psicopata, suas características, como identificá-los e se há ou não cura para tal transtorno de personalidade.

              A criminologia considera o fenômeno criminal como problema social, estudando essa questão sob o ângulo biopsicossocial e investiga as causas do crime, a pessoa do transgressor e as quais as formas de prevenir[1].

              Feita essas breves considerações, veremos a questão de como funciona a mente do transgressor, com foco no psicopata, seus variados níveis e o papel do controle social realizado pelas instituições (suas sanções), tais como a Polícia judiciária, Ministério Público e o Poder Judiciário.

              O ramo da Advocacia Criminal, depara-se com os mais variados tipos de pessoas, que em determinado momento, cometem um ou mais crimes, podendo variar desde pequenos furtos à estelionatos mais graves como exemplo: homicídios, estupros, latrocínios, etc. Cada pessoa traz consigo características próprias da sua natureza, somando-se às experiências mais diversas da infância, adolescência e vida adulta, assim como a condição social, meio onde vive e que acabam definindo os traços de sua personalidade.

              Como dito acima, o foco são os criminosos com perfil de psicopata, suas características, os danos que podem causar as pessoas que convivem ao seu redor e os crimes que podem cometer contra a vida. Ainda, salienta-se que quando são denunciados, precisa-se compreender de que maneira é exercido o controle social formal citado acima, e quando não é suficiente o controle social informal feito pela sociedade.

              Segundo estatísticas, os psicopatas representam 4%[2] da população, o psicopata é uma pessoa fria, manipuladora, insensível, transgressora de regras sociais, desprovida de emoção e consciência, empatia ou compaixão pelo outro, ele não sente remorso e sequer sabe o que é sentimento de culpa. Existem os Psicopatas com vários níveis de periculosidade: leves, médios e com alto grau que são os mais graves e destruidores em potencial.

              Os leves são aqueles que prejudicam suas vítimas, enganando manipulando, dando prejuízos financeiros, mas nunca chegarão a cometer crimes violentos, como homicídio².

 

Esses psicopatas são “predadores sociais” com aparência humana estão por aí, misturados conosco, incógnitos, infiltrados em todos os setores sociais. São homens, mulheres, de qualquer etnia, credo ou nível social. Trabalham, estudam, fazem carreiras, casam, tem filhos, mas, definitivamente, não são como a maioria das pessoas: aquelas a quem chamaríamos de “pessoas do bem”².

 

              Os Psicopatas, por serem frios, sem escrúpulos, manipuladores e envolventes são totalmente desprovidos de consciência, o que é característica de um ser humano normal. Eles visam apenas seus interesses e benefícios próprios e não estabelecem vínculos afetivos e são incapazes de se colorarem no lugar do outro e entender a sua dor. A consciência é uma qualidade que transita entre a razão e a sensibilidade, o que inexiste em um ser psicopata, pois não conseguem nutrir o sentimento tão nobre que é o amor incondicional.

              A grande maioria dos psicopatas não matam, são predadores sociais, vampiros de energia e não estão dentro do sistema prisional, vivendo como pessoas normais e aparência de bom cidadão. O caráter dá as pessoas um grau de respeito que devem ter pelos outros, os seres normais gostam uns dos outros, nós gostamos só porque eles são seres humanos como nós. O psicopata não tem esse grau de respeito, pois tem uma alteração no seu caráter.

 

“Só quem tem na família portadores com essa predisposição genética é capaz de avaliar a importância do assunto em questão. Difícil também é encontrar profissionais qualificados na área da saúde mental aptos a formar tal diagnóstico. São anos percorrendo consultórios de psicólogos, terapeutas e psiquiatras, que na maioria das vezes chegam realmente a acusar os pais por esse tipo de comportamento. Ao encontrar um profissional que nos dê esse terrível diagnóstico, a dor é grande, mas é quando chegamos à conclusão de que, se erramos, erramos tentando acertar. E, até chegarmos a esse ponto, muita tristeza e muito dinheiro foram necessários. Célia Ruiz, Guarujá, SP”[3].

 

              A psicopatia é a forma mais grave de transtorno da personalidade e são os casos que acabam cometendo crimes violentos. A diferença entre defeito do caráter e psicopatia é qualitativa. O Psicopata é cruel, tem uma crueldade fortuita apenas porque é da sua natureza ser insensível ao outro³.

              Os estudiosos e especialistas nessa área afirmam que além de psicopatas, também são denominados como sociopatas, personalidades antissociais, dissociais e personalidades amorais. É importante que as pessoas se atentem para as características que definem os psicopatas e observem os sinais, pois mesmo sendo cuidadosos, inteligentes, com raciocínio frio e calculista, sempre deixarão pistas de quem são.

              Afastar-se desses seres antes de ser a sua próxima vítima, não é tarefa fácil. Essas criaturas podem estar no nosso meio como no trabalho, vida social, rol de amigos e conhecidos e com muita facilidade conseguem seduzir suas vítimas, causando-lhes danos, no entanto, sem sentir qualquer remorso ou culpa por seus atos.

              Está claro que as falhas na construção das organizações familiares, sociais, educacionais, meio onde vivem são fatores importantes para entender e identificar um psicopata com transtornos de personalidade, sempre prontos para causar dados, sem qualquer remorso ou culpa.           Quanto maior soma de informações sobre o tema, mais fácil será sua identificação, evitando que pessoas puras e indefesas se tornem uma de suas vítimas, pois muitas vezes ocasionam danos irreparáveis, tanto moral, psicológico, quanto financeiros.

              Na atuação da esfera criminal, é possível se deparar com clientes com esse perfil, contudo, conforme as características definidas sobre essas pessoas é difícil identificar essas pessoas, até mesmo para o Judiciário. Vale destacar que existem especialistas que atuam para dar suporte ao julgador, como psicólogos e assistentes sociais. Como grandes mentirosos e manipuladores, os psicopatas conseguem enganar os profissionais na hora de avaliação da personalidade e sua conduta social e intramuros no momento de obter benefícios na execução penal, como a progressão para o semiaberto.

              Para exemplificar, usando nome fictício, cito um caso verídico em que atuei recentemente na defesa de um estelionatário. Guilherme, um homem de 36 anos se dizia empresário de sucesso, boa aparência, inteligente e bem articulado, desfilava em carros de luxo, alternando em três modelos diferentes, mas respondia seis processos por estelionato, sendo suas vítimas todas mulheres maduras, viúvas, solteiras ou separadas, porém com uma situação financeira privilegiada e estável.

              Em todos os casos o acusado/cliente se dizia vítima perante as reais vítimas, essas últimas o acusavam de ter extorquido vultosas quantias, por meio de pagamento de viagens, financiamentos de carros, empréstimos de cheques que nunca recebiam os valores de volta. Essas pessoas estavam com vergonha de denunciar, pois as vítimas foram enganadas e como na maioria dos casos, sentem-se constrangidas até chegar no judiciário.

              Dificilmente elas conseguem provar que os valores repassados por depósito, em mãos, financiamentos e cheques emprestados, tratam-se de um engodo, um estelionato, ou seja, que eram vítimas de um criminoso. Nesse caso citado, o réu sempre alegava que nunca pediu dinheiro ou outros benefícios, pois as viagens eram pagas pelas vítimas por sua livre vontade, onde aquele era convidado pelas mesmas. Os valores nunca eram depositados na conta do réu, eis que usava nomes de laranjas ou outras namoradas.

              O pretexto mais frequente para convencer suas vítimas a caírem nos seus golpes era de que tinha altos valores a ser recebido, inclusive, mostrando alvarás falsificados, depósitos em sua conta, bloqueados para serem liberados em 48 horas. Jamais explicou como ele conseguia tais documentos com aparência de verídicos, tentando convencer sua procuradora que ele era sempre a vítima.

              Como todo o psicopata, esse réu e ex-cliente, tinha um comportamento aparentemente normal, mas visivelmente mostrava seu ego inflado e um mentiroso patológico. Em contraponto, em que pese levar prejuízos financeiros gigantescos, assim como psicológicos às suas vítimas, está na categoria dos leves ou moderados, pois estelionatários são incapazes de sujar suas mãos com sangue.

              O resultado dos seis processos foi que somente uma delas logrou êxito em provar que fora enganada pelo transgressor, que possuía com clareza o perfil de psicopata. Eis, que possuía todas as características elencadas no perfil traçado no presente artigo.

              Outro exemplo, porém da ficção, trata-se do personagem Sandoval da série VIS A VIS, recentemente transmitida via NETFLIX[4]. O personagem era um médico do Presídio Feminino de Cruz do Sul, no México com visíveis traços de psicopata. Subjugava, usava, humilhava suas vítimas (prisioneiras) e algumas sofreram estupro, que nunca conseguiram provar nada contra o médico psicopata, que chegou à Diretoria do presídio em razão de seu poder de manipulação.

              Mais um crime verídico e de grande repercussão foi o Caso Daniela Peres ocorrido em 1992[5], quando Guilherme de Pádua e Paula Thomaz mataram a atriz. Foram condenados em 1997 à pena de 19 e 18 anos, respectivamente. O crime foi premeditado por ambos. Teses de ciúmes ou magia negra foram cogitados, mas descartados.

              É sabido que tal fato ocorreu por conta de questões profissionais, pois na época atuavam como um casal na novela Corpo e Alma. Em razão do caso Daniela, sua mãe a escritora Glória Peres, fez um movimento conseguindo um milhão e trezentas assinaturas, que resultou na criação da Lei 8930/94, incluindo o homicídio qualificado, já existente na Lei dos Crimes Hediondos[6].

              Por fim, em que pese aos réus, Pai e Madrasta do Caso Bernardo[7], não terem sido diagnosticados com nenhuma patologia mental, onde a Lei considera os loucos inimputáveis[8], o pai e a madrasta de Bernardo Boldrini carregavam diversos traços de perfil psicopata.  Analisando conteúdo dos autos, os depoimentos de familiares e conhecidos da vítima desse caso, assim como os vídeos divulgados onde o pai do menino torturava psicologicamente o filho.

              Ainda, segundo testemunhas que davam amparo à vítima Bernardo após a morte da mãe, ele era deixado sem alimentação, malvestido e também relataram as inúmeras vezes que pediu socorro para uma vizinha, assim como junto ao Ministério Público para não o deixar com o pai e a madrasta6. A título informativo, em 04/04/2014 Bernardo foi morto e o corpo achado 10 dias após, quando prenderam o Pai Leandro Boldrini, a madrasta Gracielli, Evandro e Edelvânia, como partícipes e condenados em março/2019 as penas de 33 anos, 34 anos, 23 anos e 9 anos e 6 meses de prisão, respectivamente.

A psicopatia está entre os distúrbios mentais mais difíceis de diagnosticar, tendo em vista que apresentam aparência de pessoas normais, mas não o são, pois sua personalidade é distorcida, sem emoção, incapazes de formar vínculos afetivos, sem consciência, falta de remorso ou culpa, ausente de empatia em seus atos transgressores, desrespeitando os outros, ignorando as leis. Para psicopatas, essas atitudes são atos normais e até corriqueiros, a falta de respeito pelos direitos dos demais indivíduos é uma característica implícita no distúrbio psicopata-sociopata, através da manipulação, eles aprendem como as emoções funcionam, sendo capazes de imitar de maneira idêntica.

              Na escala de Hare[9], também chamada de Escala de Hare, pode-se medir o nível e a verificação da psicopatia. No teste, um clínico entrevista um potencial psicopata e o classifica em 20 critérios, dentre eles está o comportamento sexual promíscuo ou impulsividade. Em cada critério, o sujeito é classificado em uma escala de 3 pontos: 0 = item não se aplica; 1 = item se aplica um pouco; 2 = item definitivamente se aplica. As pontuações são somadas para criar uma classificação de zero a 40 e qualquer um que obtém 30 pontos ou mais é provavelmente um psicopata8.

              Portanto, pode-se identificar pelo menos cinco traços de psicopatia patológica nos casos citados acima, respectivamente: mentira patológica, ausência de culpa, sentimentos superficiais, falta de empatia, e narcisismo exagerado. Ressalta-se que não podemos atestar clinicamente que tal indivíduo é portador de psicopatia, sem antes ser realizado o devido teste, por profissionais especialistas da área, mas é possível identificar traços de personalidade e comportamento que permitem de maneira lógica e racional, obtermos cuidado e muita atenção ao menos com as principais características e sinais que deixam em sua trajetória.

                   

Referências Bibliográficas

 

BRASIL. Decreto-Lei 2848/40 de 7 de dezembro de 1940. Art. 26 do Código Penal. Dispõe que os loucos são inimputáveis.

 

______. Lei 8.930, de 06 de setembro de 1994. Dá nova redação ao art. 1o da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos.

 

HARE, Robert D. Psychopathy:Theory and research. New York: Wiley. 1970.

 

HOFFMANN, Henrique; FONTES, Eduardo. Criminologia é conhecimento essencial para a polícia judiciária. 2018. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2018-mai-22/academia-policia-criminologia-conhecimento-essencial-policia-judiciaria>. Acesso em ago.2019.

 

JUSBRASIL. Caso Bernardo. 2014. Disponível em <https://ambito-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/219297185/caso-bernardo-reus-vao-a-juri-popular>. Acesso em ago.2019.

 

______. Caso Daniela Peres. 1992. Disponível em < https://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/2288519/o-homicidio-qualificado-a-historia-de-uma-emenda-popular>. Acesso em ago.2019.

 

MORANA, Hilda.  Psicopatia por um Especialista. Psychiatry on line Brasil. Part of the International Journal of Psychiatry - ISSN 1359 7620 - A trade mark of Priory Lodge Education LTD. Cap. 1, 2017. Editor: Walmor J. Piccinini. Disponível em < https://www.polbr.med.br/2019/04/13/psicopatia-por-um-especialista/>. Acesso em ago.2019.

 

SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas – O Psicopata mora ao lado. 2ª ed., 2014. p. 19.

 

VIS A VIS. Produção: Migue Amoedo. Espanha: Globomedia. Netflix. Série. Suspense Criminal. 2018.

 

 

 


[1] HOFFMANN, Henrique; FONTES, Eduardo. Criminologia é conhecimento essencial para a polícia judiciária. 2018. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2018-mai-22/academia-policia-criminologia-conhecimento-essencial-policia-judiciaria>. Acesso em ago.2019.

 

[2] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas – O Psicopata mora ao lado.ed., 2014. p. 19.

[3] MORANA, Hilda.  Psicopatia por um Especialista. Psychiatry on line Brasil. Part of the International Journal of Psychiatry - ISSN 1359 7620 - A trade mark of Priory Lodge Education LTD. Editor: Walmor J. Piccinini. cap. 1, 2017. Disponível em < https://www.polbr.med.br/2019/04/13/psicopatia-por-um-especialista/>. Acesso em ago.2019.

 

[4] VIS A VIS. Produção: Migue Amoedo. Espanha: Globomedia. Netflix. Série. Suspense Criminal. 2018.

[5] JUSBRASIL. Caso Daniela Peres. 1992. Disponível em < https://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/2288519/o-homicidio-qualificado-a-historia-de-uma-emenda-popular>. Acesso em ago.2019.

[6] BRASIL. Lei 8.930, de 06 de setembro de 1994. Dá nova redação ao art. 1º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos.

[7] JUSBRASIL. Caso Bernardo. 2014. Disponível em <https://ambitojuridico.jusbrasil.com.br/noticias/219297185/caso-bernardo-reus-vao-a-juri-popular>. Acesso em ago.2019.

[8] BRASIL. Decreto-Lei 2848/40 de 7 de dezembro de 1940. Art. 26 do Código Penal. Dispõe que os loucos são inimputáveis.

 

[9] HARE, Robert D. Psychopathy:Theory and research. New York: Wiley. 1970.