07.10.20

Hiago Ferreira Mendes

A SOLICITAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO EMERGENCIAL E OS CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA



A SOLICITAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO EMERGENCIAL E OS CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA

 

A pandemia do covid-19 no Brasil instalou uma enorme crise sanitária, na qual gerou repercussões sobre diversos fatores no país, entre eles, a grande queda na questão econômica do país.

Em razão da crise econômica no Brasil, o governo federal instituiu um benefício financeiro para ajudar a melhorar a situação econômica de cada um. O benefício instituído, foi denominado de “auxílio emergencial” realizado diretamente no aplicativo da Caixa Econômica Federal.

            Desta forma, o benefício financeiro foi destinado a certos tipos de trabalhadores, tais como, autônomos, informais, microempreendedores, e aos desempregados. As pessoas que integrassem essas modalidades poderiam solicitar o auxílio emergencial, desde que houvesse o preenchimento de alguns requisitos.

            Todavia, quando o cidadão realiza o cadastro, este declara e confirma a ciência de diversos dados solicitados pelo governo para poder ter acesso ao benefício, quais são:

1.    Ter mais de 18 anos

2.    Não possuir emprego formal

3.    Não receber benefícios previdenciários, assistenciais, seguro-desemprego ou Programa de Transferência de Renda Federal

4.    Ter renda familiar mensal de até R$ 522,50, por pessoa, ou total até R$ 3.135,00

5.    Não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70

6.    Estar desempregado ou exercer atividades como MEI, contribuinte individual ou facultativo do RGPS, ou trabalhador informal

7.    Não ser agente público, inclusive temporário, nem exercer mandato eletivo

Entretanto, tem se visto muito cidadão recebendo auxílio emergencial e não tendo direito, desta forma, foi questionado a situação jurídica dessas pessoas que declaram a ciência no ato da confirmação do benefício solicitado.

À vista disso, na ótica do Direito Penal, o cidadão poderá ser responsabilizado pelos crimes de falsidade ideológica e estelionato.

De acordo com o artigo 299 do Código Penal, in verbis:

Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alteração a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se o documento é particular.

            Nesse seguimento, o crime de falsidade ideológica está consumado quando o agente ele declara falsamente os documentos e confirma o termo de ciência solicitado pelo governo federal para o recebimento do benefício financeiro.

            Diante disso, o agente incorre no crime de crime de falsidade ideológica se realizar qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, como omitir, inserir ou fazer inserir, pois o delito em tela é considerado um crime plurissubsistente, pois pode ser realizado por diversos atos.

            Em concordância com o artigo 171 do Código Penal, estará caracterizado o delito o cidadão que receber os valores do auxílio emergencial diante das declarações falsas prestadas, sendo considerada uma vantagem ilícita o valor recebido em prejuízo da União.

            É robusto o entendimento jurisprudencial nos Tribunais Superiores, principalmente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que se admite o crime de estelionato em detrimento da União, tendo inclusive um aumento de pena de 1/3, conforme o §3º do artigo 171.

            Vale destacar que o delito de estelionato é admitido na forma tentada, desde que o agente não tenha recebido os obter a vantagem ilícita.

            Diante disso, a pessoa que omitir as informações necessárias solicitadas no cadastro para receber o auxílio emergencial, poderá ser responsabilizada pelo crime de estelionato e falsidade ideológica, conforme a legislação penal vigente.

 

* Hiago Ferreira Mendes (Advogado Membro da ACRIERGS).