08.09.20

Ivan Pareta de Oliveira Júnior

CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROGRAMA FEDERAL DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS



CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROGRAMA FEDERAL DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS

 

 

Artigo publicado na Revista do Conselho da Justiça Federal. Revista CEJ, Brasília, Ano XIX, n. 67, p. 112-116.

 

https://revistacej.cjf.jus.br/revcej/article/download/2071/1973/
 

Ivan Pareta de Oliveira Júnior
Advogado Criminalista. Presidente da ACRIERGS (2019/2022). Mestre em Ciências Criminais - PUCRS. Especialista em Direito Penal e Política Criminal: Sistema Constitucional e Direitos Humanos - UFRGS. Especialista em Direito Público - FIDC. Bacharel em Direito - UniRitter.

ivanparetajr@gmail.com

 

 

A partir do Plano Nacional de Proteção aos Direitos Humanos, foi implementado o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, em razão da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999. Este programa é gerenciado pela GAVTA – Gerência de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, cuja atividade principal consiste em apoiar a criação de programas equivalentes nos Estados, mediante convênio com a Secretaria de Direitos Humanos, do Ministério da Justiça.[1]

O primeiro estado da Federação a assinar convênio foi o de Pernambuco, 1998, onde surgiu o PROVITA – Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas. Em 1988, Bahia e Espírito Santo também aderiram ao Programa. Em 1999, Pará, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo também passaram a integrar o Sistema.[2]

No ano de 2000, os Estados de Goiás, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, onde surgiu o PROTEGE – Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas do Estado do Rio Grande do Sul, também firmaram parceria com o Programa Federal.[3] E atualmente todos os estados possuem algum tipo de convênio com o Programa Nacional, mas nem todos possuem um Programa Estadual ativo.[4]

Os Programas Estaduais, em conjunto com o Federal, cobrem totalmente o território nacional, sendo que, nos estados em que não há um programa próprio, o atendimento é oferecido pelo Programa Federal, que atende apenas alguns casos especiais.[5]

Pode-se afirmar que o Programa Brasileiro de Proteção às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas merece ser defendido e, se possível, aprimorado. Trata-se de uma política pública importante que, além do apoio governamental, sustenta-se na participação popular, seja por meio das organizações não governamentais ou pelo apoio de pessoas dispostas a contribuir com a causa. Os próprios agentes do programa, pelas características das atividades desenvolvidas, transformam-se em verdadeiros sujeitos sociais.[6]

A presente estrutura de proteção, composta pelo Sistema Federal, da qual fazem parte os Programas Estaduais, é um grande passo para o Brasil no que tange a proteção à testemunha; entretanto, ainda há muito a melhorar para que possamos, de fato, atender a maioria dos casos que se enquadram nos requisitos necessários para o ingresso da testemunha nos programas.

Mesmo com o surgimento da Lei nº 9.807/99, ainda não se percebe uma preocupação suficiente acerca da importância de tais programas por parte das autoridades competentes.[7]

Os principais diplomas legais aplicáveis ao Programa Federal, além da Constituição Federal que prevê os Direitos Fundamentais assegurados pelo Programa, são a Lei 9.807, de 14 de julho de 1999; o Decreto 3.518, de 20 de junho de 2000; e o Decreto 7.037, de 21 de dezembro de 2009.

É a Lei nº 9.807 quem institui o Programa Federal.[8] E também é uma das normas mais importantes a serem estudadas no presente artigo, pois, a partir dela, iniciam-se as medidas oficiais voltadas à proteção das testemunhas no Brasil.

A partir dessa Lei, o Estado está autorizado, e obrigado, a conceder proteção às vítimas e às testemunhas que optem por colaborar com as investigações ou com o processo judicial e preencham os requisitos legais.[9]

Em decorrência da presente Lei, diversas medidas de proteção passaram a ser tomadas, com o devido respaldo legal, para assegurar a proteção às testemunhas que estiverem sob algum tipo de ameaça, desde que preenchidos os requisitos de ingresso.

Passa-se a permitir a modificação temporária ou definitiva do nome completo daquele que for inserido em programa especial de proteção, como também a prever aos criminosos colaboradores vários incentivos à delação, tais como, o perdão judicial com a consequente extinção da punibilidade e a redução da pena, nos casos em que os presos venham a ser definitivamente condenados.[10]

O Diploma Legal em comento possui por objetivo maior a proteção do indivíduo que, na condição de testemunha, colaborar com o andamento processual penal de forma a conduzir o magistrado a um correto julgamento, sem interferências no seu depoimento, advindas de qualquer coação que possa vir a sofrer. Nesse sentido, Paulo Martini tece a seguinte consideração: 

Visou o legislador, com a criação dessa Lei, facilitar sobremaneira as elucidações dos casos que nunca os são, em virtude da atual precariedade do aparato policial e da máquina judiciária, os quais acabam por permanecer no limbo do desconhecimento, gerando desta forma, entre os cidadãos, o terrível sentimento de impunidade.

Muitas vezes, as vítimas ou testemunhas e também os próprios réus, procuravam o promotor de justiça ou o magistrado, pedindo-lhes proteção de vida, para que pudessem delatar ou incriminar alguém, de periculosidade elevada, como traficantes, componentes de quadrilhas, grupos de extermínio, maus policiais, etc., os quais, de mãos amarradas, nada podiam fazer ante a falta de previsão legal e a inexistência de órgãos aparelhados para tal, não tendo sequer como protegerem as próprias vidas no exercício dos misteres de seus cargos. Entretanto, com a vigência da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, criou-se a possibilidade de se conceder a essas pessoas a proteção que as resguardarão de qualquer efeito lesivo pela delação.[11]

A lei em discussão está dividida em dois capítulos que tratam da proteção especial a vítimas e a testemunhas e da proteção aos réus colaboradores, além das disposições gerais.

O primeiro capítulo concede medidas de proteção às vítimas de crimes e às testemunhas que estiverem dispostas a relatar fatos que venham a contribuir para a investigação policial ou apresentar elementos de relevância no curso do processo penal e que, por isso, se encontrem coagidas ou expostas à grave ameaça.[12] Também atribui à União, aos estados e ao Distrito Federal, no âmbito das suas competências, conceder ou não proteção aos ameaçados, levando em conta a gravidade de cada caso, e concretizar os programas especiais de proteção.[13]

Prevê o Art. 4º que cada programa será dirigido por um Conselho Deliberativo em cuja composição haverá representantes do Ministério Público, do Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.[14] Está prevista, no Art. 9º da referida Lei, a possibilidade do Conselho Deliberativo encaminhar, em casos excepcionais, ao juiz competente requerimento de alteração de nome completo nos registros públicos.[15]

O segundo capítulo trata da proteção aos réus colaboradores e prevê medidas como o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade aos acusados que tenham colaborado com a investigação e o processo criminal e preencham determinados requisitos.[16] Também está prevista, no segundo capítulo, Art. 14, a redução da pena de um a dois terços, do indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação.[17] Refere, ainda, este capítulo, as medidas especiais de segurança e proteção à integridade física, considerando ameaças ou coação eventual e efetiva ao colaborador.[18]

A partir desses dispositivos, o órgão judicante passa a ter a faculdade, seja de ofício ou a requerimento das partes, de conceder perdão judicial, declarando assim extinta a punibilidade estatal ao acusado primário que, de forma voluntária, resolva efetivamente colaborar com as investigações policiais e também na fase do processo judicial, nos termos da referida Lei. E, não sendo o réu primário, mas tendo colaborado de forma voluntária, nos termos da Lei supramencionada, em caso de condenação, poderá ser aplicada ao delator uma causa de diminuição de pena de um a dois terços.[19]

É importante mencionarmos que o Art. 15, da referida Lei, prevê a aplicação de medidas especiais de segurança ao colaborador preso, como a custódia em dependência separada dos demais presos.[20]

Na parte final do diploma legal em comento, existem as disposições gerais com a previsão de alterações na Lei de Registros públicos[21] e também a previsão da possibilidade de a União utilizar estabelecimentos especialmente destinados ao cumprimento de pena de condenados que tenham colaborado nos termos desta Lei.[22]

Ainda, no Art. 19-A da referida Lei, existe um dispositivo incluído pela Lei nº 12.483, de 08 de setembro de 2011,[23] que determina a prioridade na tramitação dos inquéritos e processos criminais em que figurem indiciados, acusados, vítimas, réus colaboradores ou testemunhas protegidas pelos programas de que trata esta lei. O parágrafo único, do Dispositivo em comento informa, ainda, que

[...] qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.[24]

Esta Lei, sem dúvidas, representa um marco na proteção à testemunha no Brasil, entretanto, ainda são necessárias inúmeras outras medidas para que de fato exista um Sistema de Proteção Nacional plenamente efetivo. Dentre essas medidas, é fundamental que o Poder Público compreenda que os programas de proteção a testemunhas de fato apresentam uma considerável colaboração com as investigações policiais, com os processos criminais e, também, na repressão e prevenção ao crime organizado.

É necessário que esses programas de proteção, embora pequenos se comparados aos demais programas que protegem outros grupos de pessoas ameaçadas, tenham a sua importância devidamente reconhecida e passem a receber mais verbas dos Governos Estaduais e, especialmente, do Governo Federal. Neste sentido, Santana assim se manifesta:

Trata-se de lei dirigente em que se exige a realização de um trabalho político para que haja o encaminhamento de verbas para a criação de subsídios para o instituto em tela. Isto se dá tendo em vista a essencial importância de se proteger as testemunhas e as próprias vítimas que nem mesmo chegam a denunciar os crimes testemunhados, em virtude da precariedade da proteção que estas, muitas vezes, sequer irão receber.[25]

A presente Lei foi o primeiro passo para efetivar o Sistema Federal de Proteção a Testemunhas, bem como os programas estaduais; entretanto, ela informa, no seu Art. 12, que decreto posterior irá regulamentar o funcionamento do Programa Federal.[26] O Decreto referido é o nº 3.518, de 20 de junho de 2000,[27] que possui por escopo regulamentar o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispor sobre a atuação da Polícia Federal em determinadas hipóteses previstas na Lei nº 9.807.

Este Decreto possui três capítulos, sendo que o primeiro subdivide-se em três seções. O primeiro capítulo trata do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, apresentando as medidas de segurança que serão adotadas pelo Programa; a composição do Programa em Conselho Deliberativo, Órgão Executor e Rede Voluntária de Proteção; a possibilidade de proteção dos familiares da vítima ou testemunha protegida; a impossibilidade de admissão no Programa de pessoas cuja conduta ou personalidade seja incompatível com as restrições de comportamento necessárias à proteção; e as formas de solicitação de ingresso no Programa.[28]

A primeira seção, do primeiro capítulo, define a competência e a composição do Conselho Deliberativo Federal. A segunda seção define a competência e a composição do Órgão Executor Federal. A terceira seção, por sua vez, define a competência e a composição da Rede Voluntária de Proteção.[29]

O Conselho Deliberativo é o órgão que decidirá sobre os pedidos de admissão e exclusão do Programa; solicitará as medidas judiciais, como alteração de identidade; deliberará sobre as questões relativas ao funcionamento e aprimoramento do Programa; e decidirá sobre as demais questões secundárias.[30]

Esse Conselho é formado por membros da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos; da Secretaria Nacional de Segurança Pública; da Secretaria Nacional de Justiça; do Departamento de Polícia Federal; do Ministério Público Federal; do Judiciário Federal; e de um representante de entidade não governamental com atuação na proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas.[31]

O Órgão Executor Federal é responsável pela execução das medidas protetivas, e outras medidas gerais, dentre elas, a elaboração dos relatórios dos fatos que deram origem aos pedidos de admissão no Programa; o acompanhamento jurídico, social e psicológico aos protegidos; o apoio aos protegidos no cumprimento das suas obrigações civis e administrativas; a formação de equipe técnica para a realização das tarefas desenvolvidas no Programa; a requisição de custódia policial provisória das pessoas ameaçadas até a deliberação de admissão pelo Conselho Deliberativo; o translado dos protegidos; a formação da Rede Voluntária de Proteção; a confecção do Manual de Procedimentos do Programa; a adoção de procedimentos para a preservação da identidade, imagem e dados pessoais dos protegidos e dos protetores; a manutenção de arquivos e bancos de dados com informações sigilosas; a notificação das autoridades competentes sobre a admissão e exclusão de pessoas do Programa; e o intercâmbio com os estados e com o Distrito Federal entre os Programas Estaduais.[32]

As atribuições do Órgão Executor serão exercidas pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, conforme disposto no Art. 8º, § único.[33] Já, a Rede Voluntária de Proteção é o conjunto de associações civis, entidades e demais organizações não governamentais que se dispõe a receber, sem auferir lucros ou benefícios, os admitidos no Programa, proporcionando-lhes moradia e oportunidades de inserção social em local diverso de sua residência, conforme disposto no Art. 9º.[34]

O segundo capítulo do Decreto em comento trata do Serviço de Proteção ao Depoente Especial – réu detido ou preso, aguardando julgamento, indiciado ou acusado, sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades – que testemunhe em inquérito ou processo judicial, dispondo-se a colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração possa resultar a identificação de autores, coautores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima com sua integridade física preservada ou a recuperação do produto do crime; e a pessoa que, não admitida ou excluída do Programa, corra risco pessoal e colabore na produção da prova.[35]

Prevê, ainda, o segundo capítulo, as medidas de proteção assecuratórias que serão tomadas, visando à preservação da integridade física e psicológica do depoente especial, dentre elas, segurança na residência, com controle de telecomunicações; escolta e segurança ostensiva nos seus deslocamentos; transferência de residência; sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida; e medidas especiais de segurança, incluindo dependência separada dos demais presos se o depoente especial estiver sob prisão temporária, preventiva ou decorrente de flagrante delito.[36]

Trata, também, o segundo capítulo, das formas de exclusão do Programa e da competência do Serviço de Proteção para acompanhar a investigação, inquérito ou processo criminal, receber intimações endereçadas ao depoente especial ou a quem se encontre sob sua proteção, bem como providenciar o seu comparecimento, adotando as medidas necessárias à sua segurança.[37]

O terceiro capítulo refere-se ao sigilo e à segurança da proteção. Informa que o Conselho Deliberativo, o Órgão Executor, o Serviço de Proteção e os demais órgãos e entidades envolvidas nas atividades de assistência e proteção aos admitidos no Programa devem agir de forma a preservar a segurança e a privacidade dos indivíduos protegidos. Também faz referência às escoltas que deverão ocorrer nos deslocamentos dos protegidos para o cumprimento dos atos decorrentes da investigação ou do processo criminal, utilizando disfarces, coletes balísticos e outros artifícios que dificultem a sua identificação e que assegurem a sua proteção.[38]

O capítulo quatro, das disposições gerais, trata da capacitação dos profissionais envolvidos nos programas de proteção; da prioridade de acesso dos protegidos aos demais programas governamentais; do sigilo das despesas decorrentes das medidas de proteção; da possibilidade de celebração de convênios entre a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e os estados, Distrito Federal, municípios, órgãos da Administração Pública e entidades não governamentais. Refere ainda que o Mistério de Estado da Justiça poderá baixar instruções para a execução deste Decreto.[39]

O presente Decreto, em conjunto com a Lei nº 9.807, forma a principal base legal responsável pela constituição dos programas de proteção; entretanto, ainda precisamos analisar alguns dispositivos do Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o PNDH-3 – Programa Nacional de Direitos Humanos – e dá outras providências.[40]

O Decreto em comento informa, no seu Art. 2º, que o PNDH-3 será implementado de acordo com alguns eixos orientadores e suas respectivas diretrizes. O Eixo Orientador IV, relacionado à segurança pública, acesso à justiça e combate à violência, apresenta, na sua diretriz 15, a garantia dos direitos das vítimas de crimes e proteção das pessoas ameaçadas.[41]

A diretriz 15, cujo título é Garantia dos direitos das vítimas de crimes e de proteção das pessoas ameaçadas, possui como objetivos estratégicos a instituição do Sistema Federal e a consolidação da política de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas, estabelecendo diversas ações programáticas para alcançar estes objetivos.[42]

Com base na legislação supramencionada e nas demais informações apresentadas a respeito do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, é possível compreender melhor o seu funcionamento, bem como a sua relevância à investigação policial e ao processo penal. Além disso, o programa representa uma ferramenta de efetivação dos direitos humanos para um grupo de alto risco e, também, serve como mecanismo de repressão ao crime organizado.

 

REFERÊNCIAS


BARROS, Antonio Milton de. A lei de proteção a vítimas e testemunhas: e outros temas de direitos humanos. Franca: Lemos e Cruz, 2006.

BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

BRASIL. Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999.

BRASIL. Decreto-Lei n. 3.518, de 20 de junho de 2000.

BRASIL. Decreto-Lei n. 7.037, de 21 de dezembro de 2009.

BRASIL. Lei n. 12.483, de 8 de setembro de 2011.

MARTINI, Paulo. Proteção especial a vítimas, testemunhas e aos réus colaboradores. Porto Alegre: Síntese, 2000.

OLIVEIRA JÚNIOR, Ivan Pareta de. O Programa de Proteção a Testemunhas do Estado do Rio Grande do Sul e a sua relevância para o direito processual penal. 2013. 146 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Centro Universitário Ritter dos Reis, Faculdade de Direito, Porto Alegre, 2013. . Disponível em: <http://biblioteca.uniritter.edu.br/imagens/035UNR89/0000BC/0000BC95.pdf>. Acesso em: 24 jul. 2015.

SANTANA, Maurício Antônio de Oliveira Santana. A lei de proteção a vítimas, testemunhas e réus colaboradores. Revista Jurídica da UNIFRAN, Franca. n.16, p.131-140, jan./jun. 2007.

SILVEIRA, José Braz da. A proteção à testemunha e o crime organizado no Brasil. Curitiba: Juruá, 2005.

[1] BARROS, Antonio Milton de. A lei de proteção a vítimas e testemunhas: e outros temas de direitos humanos. Franca: Lemos e Cruz, 2006. p.177  

[2] Ibidem, p.177-179.

[3] BARROS, p.177-179.

[4] Ibidem, p.177-179.

[5] SILVEIRA, José Braz da. A proteção à testemunha e o crime organizado no Brasil. Curitiba: Juruá, 2005. p.66.

[6] Ibidem, p.131.

[7] SANTANA, Maurício Antônio de Oliveira Santana. A lei de proteção a vítimas, testemunhas e réus colaboradores. Revista Jurídica da UNIFRAN, Franca. n.16, p.131-140, jan./jun. 2007. p.140.

[8] BRASIL. Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999.

[9] MARTINI, Paulo. Proteção especial a vítimas, testemunhas e aos réus colaboradores. Porto Alegre: Síntese, 2000. p.7.

[10] Ibidem, p.7.

[11] MARTINI, Paulo. Proteção especial a vítimas, testemunhas e aos réus colaboradores. Porto Alegre: Síntese, 2000. p.7.

[12] Ibidem, p.9.

[13] BRASIL. Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999.

[14] Ibidem.

[15] BRASIL, op. cit.

[16] BRASIL. Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999.

[17] Ibidem.

[18] BRASIL, op. cit.

[19] MARTINI, Paulo. Proteção especial a vítimas, testemunhas e aos réus colaboradores. Porto Alegre: Síntese, 2000. p.26-29.

[20]Art. 15. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva. § 1o Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos. § 2o Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas previstas no Art. 8o desta Lei. § 3o No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados”. BRASIL. Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999.

[21] BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

[22] Idem. Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999.

[23] Idem. Lei n. 12.483, de 8 de setembro de 2011.

[24] Idem. Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999.

[25] SANTANA, Maurício Antônio de Oliveira Santana. A lei de proteção a vítimas, testemunhas e réus colaboradores. Revista Jurídica da UNIFRAN, Franca. n.16, p.131-140, jan./jun. 2007. p.140.

[26] BRASIL. Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999.

[27] Idem. Decreto-Lei n. 3.518, de 20 de junho de 2000. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 20 jun. 2000. Disponível em: . Acesso em: 27 set. 2013.

[28] Ibidem.

[29] BRASIL, op. cit.

[30] BRASIL. Decreto-Lei n. 3.518, de 20 de junho de 2000. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 20 jun. 2000. Disponível em: . Acesso em: 27 set. 2013.

[31] Ibidem.

[32] BRASIL, op.cit.

[33] Ibidem.

[34] BRASIL. Decreto-Lei n. 3.518, de 20 de junho de 2000. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 20 jun. 2000. Disponível em: . Acesso em: 27 set. 2013.

[35] Ibidem.

[36] BRASIL, op. cit.

[37] Ibidem.

[38] BRASIL. Decreto-Lei n. 3.518, de 20 de junho de 2000. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 20 jun. 2000. Disponível em: . Acesso em: 27 set. 2013..

[39] Ibidem.

[40] Idem. Decreto-Lei n. 7.037, de 21 de dezembro de 2009. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 21 dez. 2009. Disponível em: . Acesso em: 29 set. 2013.

[41]Eixo Orientador IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência. Com ênfase na erradicação da tortura e na redução da letalidade policial e carcerária, confere atenção especial ao estabelecimento de procedimentos operacionais padronizados, que previnam as ocorrências de abuso de autoridade e de violência institucional, e confiram maior segurança a policiais e agentes penitenciários. Reafirma a necessidade de criação de ouvidorias independentes em âmbito federal e, inspirado em tendências mais modernas de policiamento, estimula as iniciativas orientadas por resultados, o desenvolvimento do policiamento comunitário e voltado para a solução de problemas, elencando medidas que promovam a valorização dos trabalhadores em segurança pública. Contempla, ainda, a criação de sistema federal que integre os atuais sistemas de proteção a vítimas e testemunhas, defensores de Direitos Humanos e crianças e adolescentes ameaçados de morte”. BRASIL. Decreto-Lei n. 7.037, de 21 de dezembro de 2009. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 21 dez. 2009. Disponível em: . Acesso em: 29 set. 2013.

[42] “Objetivo Estratégico I: Instituição de sistema federal que integre os programas de proteção. Para alcançar este objetivo, ficam definidas diversas ações programáticas, dentre elas: propor projeto para lei de integração dos programas de proteção; desenvolver sistema nacional que integre as informações das ações de proteção; ampliar os programas de proteção; garantir a formação de agentes de Polícia Federal para a proteção nos programas e propor ampliação dos recursos orçamentários para a realização das ações dos programas de proteção. Objetivo Estratégico II: Consolidação da política de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas. Para alcançar este objetivo, ficam definidas diversas ações programáticas, dentre elas: propor projeto de lei para aperfeiçoar o Programa Federal, ampliando a proteção de escolta policial para as equipes técnicas e criar sistema de apoio à reinserção social dos protegidos; regulamentar procedimentos e competências para a execução do Programa Federal; fomentar a criação de centros de atendimento a vítimas de crimes e seus familiares; incentivar a criação de unidades especializadas do Serviço de Proteção ao Depoente Especial da Polícia Federal  e garantir recursos orçamentários e de infraestrutura ao Serviço de Proteção ao Depoente Especial da Polícia Federal”. Ibidem.