04.01.17

César Peres

NOTA TÉCNICA



                                                            NOTA TÉCNICA



                        A ACRIERGS - Associação dos Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul, cumprindo com seu objetivo primordial de defender, de modo intransigente, os princípios democráticos, de preservar as prerrogativas dos advogados criminalistas e de trabalhar para que a categoria profissional seja constantemente informada sobre questões afetas à pratica profissional e a eventuais mudanças legislativas, não poderia silenciar diante do verdadeiro recuo civilizatório perpetrado pela promulgação, pelo Presidente da República, do Decreto nº. 8.940/2016, que concede indulto natalino e dá outras providências.

            Importante ressaltar que a interpretação dos dispositivos legais do Decreto já fora objeto de análise e de contundentes críticas por diversos doutrinadores e juristas ao longo dos dias que sucederam sua promulgação. No entanto, o objetivo da presente nota é ressaltar a conveniência do manejo, por parte dos advogados, de requerimento embasado na legislação que anteriormente regia a matéria (Decreto de 2015).

            Isto porque, como se imagina, o principal objetivo do indulto natalino é a redução da população carcerária e das mazelas atreladas ao sistema penitenciário, finalidade plasmada no preâmbulo do texto, no qual, não por outro motivo, se lê: “tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária’’. Neste passo, presumindo-se o interesse do órgão responsável pelo gerenciamento da questão carcerária na minimização do problema, nada justifica tamanho retrocesso. Especialmente, tendo em vista não haver mais a possibilidade de o preso comutar a pena diante de bom comportamento e cumprimento de requisitos legais, limitação que, além de não atingir o objetivo de enxugar o sistema, poderá vir a ser causa de fomento a rebeliões no interior das casas prisionais.

Embora se reconheça que o poder de decisão quanto aos termos gerais do “indulto” é discricionário do Chefe do Executivo, a medida de comutação de pena é historicamente reconhecida na legislação de execução penal, ou seja, admitir sua ausência seria alicerçar verdadeira regressão no campo das garantias aos direitos fundamentais – vedação implícita na CF, decorrente do Estado Democrático de Direito e do princípio da dignidade de pessoa humana, bem como expressa no art. 26 da Convenção Interamericana sobre Direitos HumanosHumanos -, haja vista suprimir direito de expectativa do preso que aguardou o ano inteiro para usufruir de um benefício concedido anualmente.

Portanto, instamos os Colegas a que continuem a formular, ao Juízo da execução penal, pedidos de comutação de pena com base no art. 2º do Decreto do Indulto de 2015 (nº. 8.615/15), nos termos das frações estipuladas, esgotando os recursos cabíveis, aos fins de se buscar seja dada ao novo dispositivo legal interpretação de acordo com a CF e com o Pacto de San José da Costa Rica.

César Peres

Presidente da Acriergs – Associação dos Criminalistas do RGS