05.05.14

César Peres

Detran nega garantia da imparcialidade do julgador nos processos administrativos de seus credenciados



 

César Peres[1]

Embora sem previsão expressa na Constituição Federal[2], o princípio do duplo grau de jurisdição, corolário da ampla defesa e, como tal, do devido processo legal, tem assento na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário por força do Decreto 678/92.[3]

Com efeito, como dispõe a alínea h do item 2 do art. 8  da CADH, “toda pessoa acusada de delito tem direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”.

Na visão do STF, as disposições do Pacto têm natureza supralegal[4], vale dizer, entram no nosso sistema normativo subordinadas tão somente às previsões da Constituição Federal. Como consequência, onde não houver óbice constitucional – como no caso, em princípio, de quem tenha foro especial –, deve ser prestigiado o direito a novo julgamento, em sede recursal, a todos quantos sejam acusados em matéria criminal (e administrativa, como se verá).

O direito a um novo julgamento, ademais, é tradição nos diversos ramos do ordenamento jurídico brasileiro, em cujas codificações, de regra, estão previstas espécies recursais em maior ou menor grau, como é o caso, por exemplo, do recurso em sentido estrito e da apelação, medidas elencadas a partir do art. 574 do Código de Processo Penal[5], e do agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal[6].

Em sede administrativa, também o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN -, por exemplo, fez a opção por prestigiar o duplo grau de jurisdição. Para tanto, editou a Resolução 358/2010[7], segundo a qual, da decisão da autoridade de trânsito caberá recurso à autoridade superior no prazo de trinta dias (art. 40, parágrafo único).

Além disso, a norma em tela previu aplicarem-se “subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (art. 41). Esta regra, que regula o processo administrativo em nível federal, anda em igual direção, na medida em que prevê caber recurso das decisões, “em face de razões de legalidade e de mérito” (art. 56) [8].

 

A mesma tendência se dá em sede estadual. É o que acontece, por exemplo, no Rio Grande do Sul, como se constata pelo Decreto n. 38.705, de 16 de julho de 1998, que instituiu o Conselho Estadual de Trânsito do RGS (CETRAN).[9]

Entretanto, a franquia prevista na CADH somente de perfectibilizará se o novo julgamento se der por meio de órgão diferente daquele que proferiu a primeira decisão e desde que este não esteja animicamente comprometido com qualquer das partes, isto é por meio de julgador imparcial. Dito de outro modo: a garantia do duplo grau de jurisdição somente terá efetividade se se der de modo material e não apenas de maneira formal.                  

Afinal, como mostra FERRAJOLI[10], “a jurisdição penal está sujeita ao princípio de estrita legalidade que vincula o juiz à verdade de seus pronunciamentos, ou à validade substancial dos mesmos além da formal.”

Não por outra razão, prescreve a Súmula 206 do STF: “É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo”[11].

No mesmo sentido vai o CPP, ao tratar dos impedimentos dos juízes.[12]

Segundo tem se manifestado o STF, as situações de impedimento previstas no CPP não podem ser interpretadas de forma taxativa.[13] Trata-se, apenas, de circunstâncias nas quais o afastamento do juiz deve se dar sem necessidade de maiores indagações sobre se de fato existiria ou não real envolvimento psicológico dele com uma das partes. Aceita o Supremo, por isso mesmo, a possibilidade de que a falta de isenção seja ocasionada por ocorrência não prevista pelo legislador.

Ademais, o sentido da expressão “outra instância”, para o STF, deve ser ampliado para que seja entendido como haver o julgador tido conhecimento anterior da matéria e ter sido instado a sobre ela se pronunciar. Nesta linha de entendimento, anulou julgamento no qual desembargador que já pusera anteriormente crivo sobre o tema, em sede administrativa, na qual fora aplicada pena de demissão, atuou na esfera penal e, por óbvio, condenou o réu.[14]

Como garantia da realização material do duplo grau de jurisdição, a CADH, no seu art. 8.1, reclama que o julgamento se dê por a “um juiz ou tribunal imparcial”. Igualmente, o art.14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que foi esposado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966 (promulgado no Brasil pelo Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992)[15], assegura a todos o direito a um “tribunal imparcial”.

É que o juiz parcial, como mostra LOPES JR.: “ao eleger de início a hipótese verdadeira, não faz no processo mais do que uma encenação, destinada a mascarar a hábil alquimia de transformar os fatos em suporte da escolha inicial.” [16]

Na nossa visão, o julgador anteriormente comprometido com determinada tese tenderá a buscar exclusivamente a “verdade” que a ele convier, por ele mesmo preconcebida e que necessariamente deve ser corroborada pelo inquérito, pelo processo, pela CPI (primeiro a convicção, depois a escolha das provas que sustentem o veredicto aprioristicamente escolhido), num quadro mental paranóico, como queria CORDERO[17], o qual denominou tal síndrome como sendo o “primato dell’ipotesi sui fatti”.

Segundo o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, demais disso, é de se levar em conta, para além da necessidade de ser o juiz subjetivamente imparcial, também a imposição de que se comporte o Judiciário de modo a que a sociedade acredite que os cidadãos são julgados por juízes imparciais. Trata-se da chamada “teoria da aparência da justiça”[18].  Isto porque, na visão de BADARÓ:Tão importante quanto o juiz ser imparcial é o juiz parecer ser imparcial.”[19]

Assim sendo, seja por estar psicologicamente comprometido com a tese acusatória, seja porque deva dar aos cidadãos a tranquilidade de se saberem julgados por juízes isentos, o magistrado que se tenha anteriormente manifestado sobre o mérito da causa estará impedido de julgá-la em grau de recurso, ou mesmo em 1º Grau, em caso de anulação do processo. Neste sentido, já se manifestou a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do TJRS, a qual acolheu arguição de suspeição determinando que um processo que houvera sido anulado em sede recursal fosse redistribuído a juiz diferente daquele que o instruíra e sentenciara anteriormente.[20]

Ainda segundo o TEDH[21], para que se possa lançar dúvida sobre a necessária imparcialidade do juiz, não basta que tenha havido participação dele em fase anterior, mas impõe-se seja aferido se as decisões por ele anteriormente tomadas seriam aptas a colocar em dúvida a sua isenção. Pese tal entendimento, estamos com LOPES JR., segundo o qual, a prevenção (art.75 e 83 do CPP), ao contrário de determinar a vinculação do juiz ao processo, “deve ser uma causa de exclusão de competência”.[22]

E se estão impedidos o juiz singular e os membros do Conselho de Sentença de julgarem novamente o mesmo processo no qual já proferiram édito condenatório, por se lhes reconhecer a condição de parcialidade, por que razão o mesmo não se daria nos tribunais?

Com efeito, segundo pensamos, havendo anulação de julgamento realizado por colegiado – e nada importa o motivo –, estarão todos os juízes que participaram da primeira apreciação impedidos de participar da segunda, já que não há como negar-lhes a vinculação psicológica àquela decisão inicial. O mesmo se diga do tratamento dado pelos Regimentos Internos dos tribunais aos embargos infringentes e/ou de nulidade, em cujas sessões tomam acento desembargadores que já se haviam manifestado sobre o mérito da causa anteriormente, dois dos quais votando contra o interesse da defesa. Por óbvio, tal situação fere de morte caríssimos princípios constitucionais e padece de inegável mácula de inconvencionalidade.

Por outro lado, diante da supressão de direitos imposta em grande parte das sanções contidas no Direito Administrativo Sancionador - muitas das quais até mesmo mais aflitivas do que as previstas no âmbito do Direito Penal -, bem como do fato de que ambos derivam do poder punitivo estatal, único e unitário[23], parece estar em consonância com o postulado constitucional da equidade o entendimento segundo o qual estes dois ramos do Direito devem ser regidos pelos mesmos princípios. 

A partir destas premissas, parece óbvia a conclusão de que as garantias individuais possuem a mesma dimensão em ambos os segmentos do ordenamento jurídico.

Se é assim - e pelas mesmas razões -, também padece dos vícios de inconstitucionalidade e inconvencionalidade a Portaria do DETRAN/RS n. 423/2011[24], no ponto em que prevê seja o recurso interposto por credenciado submetido a julgamento do qual participe quem já tenha proferido decisão condenatória anterior no mesmo processo. Na prescrição dessa norma legal, depois de julgar o feito em 1º Grau (art. 16), o Diretor-Presidente do DETRAN/RS fará parte do Colegiado incumbido de julgar em 2º Grau. Parece intuitivo o fato de estar este julgador psicologicamente comprometido com a condenação do recorrente.

Por fim, impositivo se diga que num Estado Democrático de Direito não existe espaço para que se dê validade a dispositivos que entrem em conflito com os ditames constitucionais ou de convenções sobre direitos humanos das quais seja o país signatário. Impõe-se, portanto, que tais questões sejam levadas às Cortes Superiores, especialmente ao STF, guardião da Constituição Federal, sob pena de continuar a cidadania a ser diminuída nas suas mais caras franquias democráticas, todas elas consagradas no sistema republicano.

                       

 

[1] Mestre em Direito. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Advogado. Presidente da ACRIERGS – Associação dos Criminalistas do RGS

[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em set de 2012.

[3] BRASIL. Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1.992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Disponível em: 2  de set. de 2012.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário n. 46634/SP. Julgado em 03 de dez. de 2008.Disponível em . Acesso em 12 de set. de 2012.

[5] BRASIL. Decreto n. 3.689, de 3 de outubro de 1.941. Código de processo Penal. Disponível em:

[6] BRASIL. Lei  Federal n. 7.210, de 11 de julho de 1.984. Lei de execução penal. Disponível em:

[7] BRASIL. Resolução n. 358, de 13 de agosto de 2.010. Regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências. Disponível em:

[8] BRASIL. Lei Federal n.  9.784, de 29 de janeiro de 1.999. Regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal. Disponível em:

[9]Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN/RS - com sede na Capital do Estado, vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, constituindo-se em órgão colegiado, normativo, consultivo e coordenador do Sistema Estadual de Trânsito, responsável pelo julgamento, em segunda instância, de recurso interposto contra as penalidades aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários do Estado e dos Municípios.

[10] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal.  3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 533.

[11] BRASIL. Supremo tribunal federal. Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 102. Disponível em

[12] Art.252.O juiz não poderá exercer no processo em que [...] III- tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se de fato ou de direito, sobre a questão;

[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 94641/BA. Julgado em 11 de nov. de 2008; Habeas corpus n. 92893/ES. Julgado em 02 de out. de 2008. Disponível em . Acesso em 13 de set. de 2012

[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal.Habeas corpus n. 86963/RJ. Julgado em 12 de dez. de 2006.Disponível em . Acesso em 13 de set. de 2012.

[15] BRASIL. Decreto n. 592, de 6 de julho de 1.992. Promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Disponível em: set. de 2012.

[16] LOPES JR., Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo:Saraiva, 2012, p. 182.

[17] CORDERO, Franco. Guida alla Procedura Penale. Roma: UTET, 1986, p. 51, apud COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. As reformas parciais do CPP e a gestão da prova: segue o princípio inquisitivo. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16, n. 188, p. 11-13, jul. 2008.

[18] Ver Hauschild vs. Dinamarca, em cujo julgamento o TEDH entendeu violada a garantia da imparcialidade porque um dos juízes que integrou o colegiado de julgamento indeferira vários pedidos de liberdade provisória durante o curso do processo. Disponível em

[19] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Disponível em < http://www.badaroadvogados.com.br/. Acesso 12 de set. de 2012.

[20]EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPARCIALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL E SENTENÇA ANULADAS EM APELAÇÃO. RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PELO MESMO MAGISTRADO. OFENSA AO DIREITO DE SER JULGADO POR UM JUIZ IMPARCIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ACOLHIDA. BRASIL. Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul. Exceção de suspeição n. 70043284165. Julgada em 21 de jul. de 2011. Disponível em

[21] Hauschild vs. Dinamarca.

[22] Op. cit., p. 194.

[23] Interessante abordagem em OSÓRIO, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

[24] BRASIL. Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul. Portaria n. 423 de 29 de set. de 2011. Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização, auditoria e corregedoria para apuração de irregularidades e transgressões praticadas pelos Centros de Formação de Condutores e seus respectivos profissionais no exercício das atividades que lhes são atribuídas e a aplicação das sanções administrativas e medidas acautelatórias pertinentes. Disponível em